Processo 0000688-03.2015.5.21.0009
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000688-03.2015.5.21.0009 RECLAMANTE: ANA CLAUDIA DUARTE DE ARAUJO RECLAMADO: SAFE LOCACAO DE MAO DE OBRA E SERVICOS LTDA E OUTROS (11) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5fb6e7d proferida nos autos. SENTENÇA Determinei a conclusão. Vistos, etc. 1 - O juízo da CAEX noticia pagamento da verba trabalhista habilitada nos autos do piloto que lá tramita (#id:5362036). Assim, não há que se falar em adesão à proposta de acordo (#id:7bfc8d2), vez que a parte recebeu seu crédito na forma estabelecida por aquele juízo. 2 - A Portaria n.75/12/MF, de 22.03.2012, no seu artigo 1º, autoriza a não inscrição como Dívida Ativa da União de débitos à Fazenda Pública, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), e o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00. O valor da Previdência do presente feito não atinge este limite, entendo que se trata de valor de pouca expressão econômica, levando este órgão a carecer de interesse processual, em face do princípio da utilidade que informa a ação executiva, com previsão no art. 836, do CPC. Ressalta-se que a cobrança da quantia devida demandaria um custo muito superior para movimentação da máquina judiciária, revertendo-se em seu prejuízo, ainda mais se considerarmos que, em muitos casos, o saldo remanescente decorre de atualizações monetárias efetuadas ao longo da ação. Ademais, no exercício da sua competência de executar as contribuições previdenciárias decorrentes das decisões que proferir, a Justiça do Trabalho deve pautar-se, dentre outros, pelos princípios da eficiência, economicidade, razoabilidade e proporcionalidade. Destarte, determino o arquivamento dos presentes autos, tendo em vista que o valor remanescente não justifica o prosseguimento do feito. 3 - Diante do exposto, declaro extinta a presente execução, a teor do disposto no inciso III, do art. 924, do NCPC, aplicado supletivamente ao Processo do Trabalho, por força do art. 769, da CLT. 4 - Dou força de ofício à presente decisão para ciência à CAEX para providência de desabilitação definitiva dos autos. JMBB NATAL/RN, 15 de maio de 2026. ALINE FABIANA CAMPOS PEREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SAFE LOCACAO DE MAO DE OBRA E SERVICOS LTDA - CESAR JOSE DE OLIVEIRA - MAXIMILIAN ROBESPIERRE SUAREZ RODRIGUEZ CARVALHO DO NASCIMEN - MAXIMILAN ROBESPIERRE SUAREZ RODRIGUEZ CARVALHO DO NASC SEGU - POTHENCIAL NEGOCIOS E CONSULTORIA EIRELI
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