Processo 0000688-10.2026.5.18.0006

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000688-10.2026.5.18.0006
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
20/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0000688-10.2026.5.18.0006 AUTOR: TALISON DIMAS CUSTODIO RÉU: BRIDGE EVENTOS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cdabde8 proferido nos autos. DESPACHO   Vistos os autos. Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por TALISON DIMAS CUSTODIO em face de BRIDGE EVENTOS LTDA - ME e NUTRIZA AGROINDUSTRIAL DE ALIMENTOS S/A, na qual se discutem, entre outras, verbas relacionadas a contracheques, adicional de periculosidade e insalubridade. Realizada a audiência inicial perante o CEJUSC em 19/05/2026, frustrada a conciliação, as reclamadas ofertaram contestação. Os autos foram devolvidos à Vara de origem para apreciação dos requerimentos formulados em audiência. Da prova oral Todas as partes manifestaram interesse na produção de prova oral, consistente em depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas. Defiro a produção de prova oral requerida, a ser realizada em audiência de instrução a ser designada oportunamente.   Os autos vieram conclusos para análise do pedido de realização de perícia técnica, conforme ata de audiência. Para caracterização da insalubridade na atividade laboral é imprescindível a realização de perícia técnica por estrita imposição legal. Da perícia de insalubridade O(a) reclamante reiterou o pedido de realização de perícia técnica para apuração de eventual adicional de insalubridade, ao que as reclamadas anuíram expressamente. Para caracterização da insalubridade na atividade laboral é imprescindível a realização de perícia técnica por estrita imposição legal. Assim, defiro a produção de prova pericial. Nomeia-se para realização da perícia técnica de insalubridade o(a) Dr(a). ELMO BRUNO PORTILHO MENDES, que deverá apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Faculto às partes a apresentação de quesitos, bem como indicação de assistentes técnicos(as), no prazo comum de 05 dias. O Perito(a) Oficial deverá entrar em contato com as partes e assistentes técnicos(as) indicados(as) para fixar, sempre que possível, de comum acordo, dia, hora e local para o início efetivo das diligências, comunicando-lhes tais dados com a necessária antecedência. O(a) Perito(a) Oficial nomeado(a) deverá ficar restrito ao período controvertido. Deverá instruir o laudo com plantas, desenhos, fotografias e outras quaisquer peças, se for o caso. Prazo para entrega do laudo pericial de 30 (trinta) dias, devendo os assistentes técnicos porventura indicados entregarem seus laudos respectivos no mesmo prazo, sob pena de preclusão. Eventuais pareceres técnicos de assistentes técnicos(as) não indicados(as) a tempo e modo e/ou apresentados foram do prazo supra não serão conhecidos pelo Juízo e desentranhados dos autos. Juntado aos autos o laudo pericial oficial, abram-se vistas do(s) mesmo(s) às partes pelo prazo comum de 05 dias. O(A) reclamado(a) fica advertido(a) de que deverá franquear o acesso das partes e/ou de seus(uas) procuradores(a) e/ou de paradigma(s) da(s) partes em diligência a ser realizada pelo Perito(a) Oficial.   Da perícia técnica no dispositivo eletrônico do reclamante A reclamada BRIDGE EVENTOS LTDA - ME requereu a realização de prova técnica pericial no dispositivo eletrônico do reclamante para auditoria de conversas via WhatsApp, com o objetivo de comprovar o envio de contracheques pelo gerente da empresa. O pedido não comporta deferimento. Primeiramente, o art. 464…

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