Processo 0000688-11.2025.8.17.2370
TJPE • Produção Antecipada da Prova
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 2ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Processo nº 0000688-11.2025.8.17.2370 REQUERENTE: J. B. C. F. REQUERIDO(A): W. F. S. C. F. E. I., S. T. E. S. L. INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 238336398, conforme transcrito abaixo: "SENTENÇA VISTOS. Trata-se de Ação Cautelar de Produção Antecipada de Provas proposta por JOÃO BOSCO CORDEIRO FILHO em face de WILL FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (Banco Will) e SHPS TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA. (Shopee), objetivando a exibição de dados cadastrais, registros telemáticos e contratuais vinculados a transações fraudulentas praticadas em seu detrimento. Narra o autor ser pessoa idosa (73 anos), portadora de deficiência auditiva unilateral e com parca familiaridade tecnológica. Relata que, no segundo semestre de 2024, com o auxílio de um vizinho (Sr. Rodrigo Silvestre Alves), abriu conta digital junto ao Banco Will (Agência 0001, Conta 528645004-9). Alega que o referido terceiro se valeu de sua vulnerabilidade para apropriar-se de seus dados bancários e senhas. Em 19/07/2024, foi realizada transferência via PIX no valor de R$ 500,00 para conta do Nubank. Nos dias 25/07/2024 e 27/07/2024, foram efetuadas duas compras fraudulentas na plataforma Shopee, no total de R$ 420,68, mediante cartão de crédito virtual gerado no Banco Will, o qual o autor afirma jamais ter solicitado ou acessado. Requer a citação das demandadas para apresentação antecipada dos dados cadastrais, números de IP, IMEI, geolocalização e demais registros telemáticos vinculados às transações, bem como a exibição do contrato e dos dados do cartão de crédito final 1103, a fim de identificar o fraudador e viabilizar futura ação indenizatória. Pugna pela gratuidade da justiça, prioridade de tramitação e fixação de astreintes. Este Juízo deferiu o pedido liminar (ID 194374500), determinando a citação das rés para apresentação dos documentos e dados no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00, limitada a R$ 30.000,00. A ré SHPS TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA. (Shopee) contestou (ID 204519159), alegando não ter localizado conta vinculada ao CPF ou telefone do autor e sustentando que, para rastrear as compras fraudulentas, necessita dos 6 primeiros e 4 últimos dígitos do cartão, bem como de sua data de validade. Pugnou pelo afastamento das astreintes. A ré WILL FINANCEIRA S.A. (ID 207106041) apresentou contestação arguindo, preliminarmente, nulidade da citação (Súmula 410/STJ) e ilegitimidade passiva, sustentando ser mera instituição de pagamento. No mérito, alegou culpa exclusiva da vítima e refutou a aplicação da Súmula 479/STJ. Juntou dados do PIX (IP 181.192.86.200, IMEI 121341734519336 e geolocalização), quedando-se, contudo, silente quanto aos dados do cartão de crédito e das compras na Shopee. Em réplica (IDs 212700595 e 226661888), o autor rechaçou as teses defensivas, apontou o cumprimento apenas parcial da liminar pela Will Financeira e requereu a consolidação da multa, a inversão do ônus da prova e a intimação do Ministério Público. É o essencial a ser relatado. FUNDAMENTO. I – DAS QUESTÕES PRELIMINARES E PROCESSUAIS 1. Da intervenção do Ministério Público O autor pugnou pela intimação do Parquet com fundamento no art. 74, VII, do Estatuto da Pessoa Idosa…
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