Processo 0000688-16.2023.5.09.0022
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE PARANAGUÁ ATOrd 0000688-16.2023.5.09.0022 AUTOR: ELISANDRO FIGUEIREDO PEREIRA RÉU: R L C CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 25bb182 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos termos e critérios da fundamentação (considerada parte integrante deste dispositivo para todos os fins e efeitos), na ação ajuizada por ELISANDRO FIGUEIREDO PEREIRA em desfavor de R L C CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA E TAS CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, decido ACOLHER PARCIALMENTE os pedidos da petição inicial para I - RECONHECER o vínculo de emprego diretamente com a primeira reclamada, R L C CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA, no período de 10/02/2020 a 19/12/2021, na função de pedreiro, salário de R$3.200,00 mensais; II – CONDENAR a primeira reclamada na obrigação de fazer consistente em anotar o contrato de trabalho na CTPS do obreiro, no prazo de no prazo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado e mediante intimação, sob pena de multa. III - RECONHECER a responsabilidade solidária da segunda ré, TAS CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA, por todas as parcelas decorrentes da condenação referentes ao primeiro período contratual (10/02/2020 a 19/12/2021); IV - CONDENAR solidariamente a primeira e segunda reclamadas ao pagamento, referente ao primeiro período contratual (10/02/2020 a 19/12/2021), nos termos da fundamentação, das seguintes parcelas: - vale compra mensal, abono natalino, multa de 80% e café da manhã diário; - aviso prévio indenizado proporcional (33 dias); - décimo terceiro salário proporcional de 2020 (11/12) e décimo terceiro salário integral de 2021; - férias integrais do período aquisitivo 2020/2021 (integral) e férias proporcionais do período aquisitivo 2021 (11/12), ambas acrescidas do terço constitucional; - FGTS de todo o primeiro período (10/02/2020 a 19/12/2021), acrescido da multa de 40%. - multa do art. 477, §8º, da CLT; - multa convencional. JULGO improcedentes os pedidos formulados em face da primeira reclamada (RLC) referentes ao segundo período contratual (20/12/2021 a 16/12/2022). Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, nos termos da fundamentação. Honorários advocatícios sucumbenciais nos termos da fundamentação. Rejeitados os demais pedidos. A liquidação ocorrerá por cálculos, com a observância dos parâmetros constantes da fundamentação. Juros e correção monetária nos termos da fundamentação. Para fins do artigo 832, §3º da CLT deverá ser observado as parcelas que compõem o salário de contribuição, nos termos do art. 28 da Lei 8.212/91, observando-se o disposto no artigo 214, §9º, do Decreto 3.048/99. Custas de R$600,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$30.000,00, pelo reclamado. Intimem-se as partes. Nada mais. EDUARDO RITZEL MARCOLIN Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - R L C CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA - TAS CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT9
O TRT9 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.