Processo 0000688-22.2025.5.13.0026
TRT13 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA CSAC 0000688-22.2025.5.13.0026 REQUERENTE: SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA REQUERIDO: CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a6565ce proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de impugnação aos cálculos apresentada pelo SINDICATO DOS MÉDICOS DO ESTADO DA PARAÍBA – SIMED/PB, na qualidade de substituto processual de RAISSA HOLMES SIMOES RICARTE, em face da conta elaborada pela Contadoria Judicial, sob Id c764482. Alega o exequente, em síntese, que a base de cálculo adotada pela contadoria não observou fielmente os limites e determinações estabelecidos no título executivo judicial, ao argumento de que teria desconsiderado parcelas de inequívoca natureza salarial percebidas pela substituída, tais como plantões médicos, diferenças de plantões, adicional noturno, gratificações variáveis, dentre outras. Sustenta, ainda, que o comando sentencial reconheceu o direito ao pagamento do descanso semanal remunerado de maneira autônoma sobre as parcelas variáveis, bem como aos respectivos reflexos legais, postulando a retificação da conta e a adoção da planilha apresentada pela parte exequente. É o que importa relatar. Decido. A impugnação é cabível e tempestiva. Com efeito, por despacho de Id 2cc7181, publicado em 23/01/2026, foi concedida vista às partes, por oito dias, dos cálculos apresentados pela contadoria sob Id c764482; a impugnação do exequente foi protocolada em 27/01/2026, sob Id 30483d4. Conheço. Não assiste razão ao exequente quanto aos critérios que pretende reintroduzir na liquidação. A liquidação deve observar estritamente os limites objetivos do título executivo judicial e as diretrizes já fixadas nestes autos, sendo vedada, em fase de cumprimento de sentença, a renovação de critérios que foram objeto de pronunciamento judicial específico. Na decisão de Id 05e8722, foi acolhida parcialmente a impugnação apresentada pelo Estado da Paraíba, para determinar a retificação da conta pela Contadoria Judicial, observados rigorosamente os parâmetros ali fixados. Naquela oportunidade, foi determinada a exclusão da rubrica “reflexos das diferenças salariais em DSR” e dos reflexos em cascata que dela decorrem, preservando-se apenas os reflexos diretos das diferenças salariais oriundas da readequação ao piso. Também foi determinada a retificação do módulo de férias, com adoção do multiplicador 1,33 e sem computar o mês de gozo como mês ordinário de diferenças, vedado “reflexo sobre reflexo”; a exclusão dos “honorários do contador” do exequente; e, quando comprovado CEBAS válido no período contratual, a exclusão da cota patronal e do RAT/SAT, mantida a cota do segurado. A controvérsia, portanto, já foi delimitada em decisão anterior. A rigor, a parte impugnante se limita a levantar questões que já foram objeto de análise e deliberação nestes autos, buscando recompor critérios que foram expressamente afastados. A decisão anteriormente proferida deixou claro que, conforme a sistemática legal do descanso semanal remunerado e a lógica remuneratória do empregado cujo piso é expresso em carga semanal total, as sessenta horas semanais englobam quarenta e oito horas de labor efetivo e doze horas de repouso, compondo a remuneração semanal integral. Desse modo, ao equalizar o salário ao piso de sessenta horas, a diferença mensal apurada…
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