Processo 0000688-25.2025.8.27.2728

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000688-25.2025.8.27.2728
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. da Câmara de Direito Público
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0000688-25.2025.8.27.2728/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000688-25.2025.8.27.2728/TO RELATORA : Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA APELADO : DILSON CAVALCANTE SANTANA (AUTOR) ADVOGADO(A) : GUSTAVO ABREU FRANCA (OAB TO012468) ADVOGADO(A) : SANDOVAL ARAUJO FONTOURA JUNIOR (OAB TO006129)   EMENTA : DIREITO PÚBLICO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. REAJUSTE SALARIAL CONFORME TABELA DA LEI MUNICIPAL Nº 393/2022. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NO ANEXO LEGISLATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCUMPRIMENTO UNILATERAL PELA ADMINISTRAÇÃO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E DA CONFIANÇA LEGÍTIMA. LIMITES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. DIREITO SUBJETIVO RECONHECIDO. CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS PELA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Município contra sentença que julgou procedente o pedido inicial formulado por servidor público (professor), condenando o ente federado ao pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes da inobservância da tabela de vencimentos instituída pela Lei Municipal nº 393/2022.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (i) Verificar a ocorrência de violação ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) Analisar a nulidade da sentença por vício de fundamentação ante a omissão quanto às matérias processuais; (iii) Aferir a manutenção do benefício da gratuidade judiciária em favor da servidora; (iiii) saber se o exaurimento da via administrativa é condição indispensável para o ingresso em juízo; (iiiii) avaliar a adequação do valor atribuído à causa; (iiiiii) determinar se o Município pode deixar de aplicar tabela de vencimentos prevista em lei sob alegação de erro material no texto legislativo; (iiiiiii) analisar se a Lei de Responsabilidade Fiscal autoriza o descumprimento de direitos remuneratórios previstos em lei; (iiiiiii) definir a responsabilidade do Município pelo pagamento de custas processuais e taxa judiciária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não prospera a preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa à dialeticidade, visto que as razões recursais enfrentam especificamente o fundamento central da sentença relativo à aplicação da tabela anexa à lei municipal, permitindo o pleno exercício do contraditório. 4. Embora a sentença tenha incorrido em vício de fundamentação ao não enfrentar as matérias processuais arguidas na contestação, o feito encontra-se maduro para julgamento, autorizando o Tribunal a sanar as omissões e julgar o mérito diretamente. 5. A impugnação à gratuidade judiciária deve ser rejeitada, pois os documentos financeiros anexados demonstram rendimentos compatíveis com a hipossuficiência declarada, inexistindo prova em contrário apta a afastar a presunção legal de veracidade da declaração de pobreza. 6. O princípio da inafastabilidade da jurisdição torna despiciendo o prévio requerimento administrativo para a postulação de reajuste salarial, especialmente quando a resistência do ente público é manifestada expressamente na peça defensiva. 7. O valor da causa fixado em R$ 15.000,00 mostra-se razoável e condizente com o proveito econômico estimado da pretensão de cobrança de verbas retroativas, não tendo o Município apresentado cálculo que demonstrasse discrepância numérica. 8. No mérito, restou comprovado que o autor faz jus ao vencimento de R$ 7.677,82, conforme o Anexo II da Lei Municipal nº. 393/2022, mas o Município manteve o pagamento em valor inferior (R$…

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