Processo 0000688-27.2025.5.09.4199
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA ROT 0000688-27.2025.5.09.4199 RECORRENTE: EDSON ALEXANDRE LUZ E OUTROS (1) RECORRIDO: DORI ALIMENTOS S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eb3005f proferida nos autos. ROT 0000688-27.2025.5.09.4199 - 1ª Turma Valor da condenação: R$ 35.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. DORI ALIMENTOS S.A. MARCO ANTONIO DE MACEDO MARCAL (SP128631) Recorrido: Advogado(s): EDSON ALEXANDRE LUZ THIAGO VENTURINI FERREIRA (PR57477) RECURSO DE: DORI ALIMENTOS S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/04/2026 - Id bfc7329; recurso apresentado em 04/05/2026 - Id c4f3609). Representação processual regular (Id 2b16e8f). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 029e071: R$ 35.000,00; Custas fixadas, id 029e071: R$ 700,00; Depósito recursal recolhido no RO, id daf2b73,2363f7c: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 977a6b3,c0af6c9; Depósito recursal recolhido no RR, id f23cdc6,b3e6539: R$ 21.186,17. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal. - violação do(s) artigo 97 da Constituição Federal. - violação da(o) §1º do artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015. - contrariedade à tese fixada no Tema 35 do TST. A reclamada pleiteia a limitação da condenação aos valores consignados na petição inicial, pois não configuram mera estimativa. Fundamentos do acórdão recorrido: "Este Colegiado adotava o entendimento de que o valor atribuído a cada pedido formulado na petição inicial, em processos com Procedimento Ordinário (art. 840, § 1º, da CLT), principalmente agora para as ações ajuizadas a partir do dia 11.11.2017 (início de vigência da lei da reforma trabalhista), mesmo sendo atribuído por estimativa, vincula o Juízo, para efeitos de alçada, rito, condenação, liquidação, honorários advocatícios sucumbenciais, custas processuais, sob pena de julgamento "ultra petita" ou de execução excessiva, pois seriam além do valor postulado pela parte autora. Aplicação do princípio da adstrição do juízo e dos arts. 141 e 492 do CPC de 2015 c/c arts. 769, 840, § 1º, e 852-B-I, todos da CLT. O entendimento deste Colegiado era de que o valor atribuído ou estimado a cada pretensão na petição inicial está sujeito à correção monetária, observando-se os índices e os termos definidos pelo E. STF sobre o tema, mas o valor principal, originário, isto é, o valor do pedido atribuído ou estimado na petição inicial pelo autor, não pode ser ultrapassado na sentença nem nas fases de liquidação ou de execução, sob pena de julgamento "ultra petita" ou de excesso de execução, conforme o caso. Contudo, essa matéria foi objeto de análise pela composição plena do E. TRT da 9ª Região, no julgamento do IAC nº 0001088-38.2019.5.09.0000, na sessão realizada no dia 28.06.2021, que resultou na seguinte tese majoritária, vencido este Relator, dentre outros E. Desembargadores: INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. POSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO ESTIMADA DOS VALORES APRESENTADOS NA PETIÇÃO INICIAL (ART. 840, § 1º, DA CLT). AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES APRESENTADOS. Diante da interpretação sistemática e gramatical dos artigos 840, § 1º da…
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