Processo 0000688-28.2026.5.18.0000
TRT18 • Mandado de Segurança Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: PAULO PIMENTA MSCiv 0000688-28.2026.5.18.0000 IMPETRANTE: JOSE DE RIBAMAR DO NASCIMENTO MORAIS IMPETRADO: JUIZ DO TRABALHO DA 18ª VARA DO TRABALHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1a87c8e proferida nos autos. PROCESSO TRT - MSCiv 00000688-28.2026.5.18.0000 RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA IMPETRANTE: JOSE DE RIBAMAR DO NASCIMENTO MORAIS ADVOGADA: ANA CLAUDIA ALVES SOUSA IMPETRADO: JUÍZO DA 18ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA-GO CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por JOSÉ DE RIBAMAR DO NASCIMENTO MORAIS contra ato praticado pelo d. Juízo da 18ª Vara do Trabalho de Goiânia, levado a efeito nos autos da ATOrd 0000713-84.2026.5.18.0018, ajuizada em face de E DE ARAUJO CARDOSO. O ato tido por coator é decisão, que, ante arquivamento de reclamatória trabalhista anterior, com condenação do autor ao pagamento de custas processuais, determinou a comprovação do recolhimento dessas custas sob pena de extinção da nova ação. O impetrante, então, ajuiza o mandamus – inclusive com pleito de tutela provisória - com pretensão de reverter essa decisão, que violaria direito líquido e certo de que é titular. Aprecio. O mandado de segurança é cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por “habeas corpus” ou “habeas data” sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça (arts. 5.º, LXIX, da Constituição Federal e 1.º da Lei 12.016/2009). De início, a decisão do i. Juízo primário ora impugnada resolveu questão incidente, vale dizer, que não extinguiu o processo. Por isso, nos termos do art. 203, § 2º, do CPC, trata-se de decisão interlocutória. O art. 893, § 1º, da CLT prescreve que as interlocutórias não desafiam recurso imediato, somente podendo ser reapreciadas em apelo interposto da decisão definitiva. O dispositivo inspira-se na garantia de eficiência judicial, visto que, nas palavras do Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, “evita o percurso desnecessário dos autos entre as instâncias recursais” (TST-AIRR-474/2006-024-02-40.9, Terceira Turma). As exceções ao princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias estão consignadas na Súmula 214 do TST, a qual não contempla a situação em apreço. A saber: “Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT”. Prosseguindo, como a parte litigante não pode recorrer instantaneamente do provimento incidental, caso ainda pretenda rediscutir o conteúdo daquela decisão, compete-lhe, depois de fazer registrar seu protesto, renovar a questão em preliminar de recurso interposto contra julgamento definitivo. Nessa situação, se provido o apelo nessa parte, além de anulada a decisão, prejudicados ficam os…
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