Processo 0000688-31.2026.5.17.0008

TRT17 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000688-31.2026.5.17.0008
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA CPSAC 0000688-31.2026.5.17.0008 REQUERENTE: ALINSON FRANCISCO GEROS REQUERIDO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fa6773b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na presente Ação de Cumprimento Provisório de Sentença por ALINSON FRANCISCO GEROS em face de PETRÓLEO BRASILEIRO S/A — PETROBRÁS, para: a) declarar que o exequente é beneficiário do título executivo judicial formado nos autos da Ação Civil Pública nº 0000502-81.2021.5.17.0008; b) determinar que a executada, no prazo de 10 (dez) dias, retifique seus cálculos de liquidação (ID. 0f61445) para: incluir as contribuições Petros empregado e empregador, conforme título executivo; aplicar, na fase pré-judicial (até 14/06/2021), IPCA-E acrescido de juros correspondentes à TRD acumulada; aplicar, na fase judicial (de 15/06/2021 a 29/08/2024), a taxa SELIC; aplicar, a partir de 30/08/2024, IPCA acrescido de juros correspondentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA; incluir os honorários advocatícios desta ação (10% sobre o valor bruto da condenação). Após a juntada dos cálculos retificados, dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 10 (dez) dias, para manifestação.  c) deferir a justiça gratuita ao exequente; d) condenar a executada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do exequente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor bruto da condenação, nos termos do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT, esclarecendo que os honorários fixados na ação coletiva não deverão ser executados nestes autos. Custas pela executada, no importe de 2% sobre o valor que resultar da liquidação, nos termos do art. 789, I, da CLT. Intimem-se as partes. HELEN MABLE CARRECO ALMEIDA RAMOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS

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