Processo 0000688-32.2020.5.07.0004
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000688-32.2020.5.07.0004 RECLAMANTE: THIAGO SALVIANO DE ABREU RECLAMADO: CERVEJARIA PETROPOLIS DA BAHIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 786e216 proferida nos autos. CERTIDÃO E CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que o terceiro interessado/sócio executado, WALTER CARVALHO MARZOLA FARIA, interpôs tempestivamente Agravo de Petição em 19/05/2026, insurgindo-se contra a decisão que julgou procedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ). Certifico que o recurso é tempestivo, vez que a intimação da decisão se deu com a publicação no DEJT em 11/05/2026, iniciando-se a contagem em 12/05/2026, com término do prazo legal de 8 (oito) dias úteis previsto para 21/05/2026. Certifico que a representação processual do agravante encontra-se regular, subscrita pelas advogadas Dra. Patrícia Medeiros Arias (OAB/SP nº 259.885) e Dra. Adiele Camargo de Brito (OAB/SP nº 497.677). Certifico, por fim, que a matéria encontra-se devidamente delimitada (art. 897, § 1º, da CLT), cingindo-se a controvérsia recursal à competência da Justiça do Trabalho em face da Recuperação Judicial da empresa executada, à necessidade de citação prévia (nulidade) e à aplicação da Teoria Maior/Menor da desconsideração da personalidade jurídica no âmbito do Tema 26 de Repercussão Geral do C. TST. Nesta data, faço os autos conclusos ao(à) Exmo(a). Juiz(íza) do Trabalho. Fortaleza/CE, 26 de maio de 2026. Francisco Anderson Fernandes Diniz - Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos etc. Compulsando os autos, verifico que a decisão de IDPJ proferida por este Juízo encontra-se em consonância com a tese fixada recentemente pelo C. TST no julgamento de Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (Tema 26), o qual pacificou o entendimento de que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de empresa em recuperação judicial, prosseguindo com a execução em face do seu sócio, não estabelecendo a Lei nº 14.112/2020 competência absoluta ao juízo universal da falência. Neste ínterim, preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, em especial a tempestividade, a regular representação processual e a delimitação da matéria e dos valores questionados (art. 897, § 1º, da CLT), RECEBO o Agravo de Petição interposto pelo sócio executado WALTER CARVALHO MARZOLA FARIA. Assim, DETERMINO: Notifique-se a parte exequente (THIAGO SALVIANO DE ABREU) por meio de seus patronos habilitados, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Petição, no prazo legal de 08 (oito) dias.Apresentada a contraminuta ou decorrido in albis o prazo legal, certifique-se e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região para apreciação do recurso, com as nossas homenagens de estilo.Sem prejuízo do trâmite recursal, certifique a Secretaria acerca do cumprimento da determinação contida no dispositivo da decisão embargada, providenciando a imediata liberação/estorno dos valores bloqueados indevidamente via SISBAJUD nas contas da empresa executada (CERVEJARIA PETRÓPOLIS DA BAHIA LTDA), caso a ordem ainda não tenha sido efetivada. Expedientes necessários. FORTALEZA/CE, 27 de maio de 2026. MANUELA DE ALBUQUERQUE VIANA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - WALTER…
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