Processo 0000688-32.2025.5.09.0673
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: RICARDO BRUEL DA SILVEIRA ROT 0000688-32.2025.5.09.0673 RECORRENTE: KAUE APARECIDO KASCIONIS E OUTROS (2) RECORRIDO: NEOALIANCA LTDA E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000688-32.2025.5.09.0673 está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. ATO CONJUNTO Nº 21/2010-TST.CSJT.GP.SG. RECOLHIMENTO EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DIVERSA. DESERÇÃO. No tocante às custas processuais, dispõe o art. 789, § 1º, da CLT que "as custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal", sob de pena de se considerar deserto o recurso. Por sua vez, o art. 790, caput, da CLT estabelece que "nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho." O art. 2º do Ato Conjunto nº 21/2010-TST.CSJT.GP.SG dispõe que "a emissão da GRU Judicial deverá ser realizada por meio do sítio da Secretaria do Tesouro Nacional na internet (www.stn.fazenda.gov.br), ou em Aplicativo Local instalado no Tribunal, devendo o recolhimento ser efetuado exclusivamente no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal". No caso, entretanto, denota-se que o pagamento das custas processuais foi feito em instituição financeira diversa, ou seja, no Sicredi, o que leva ao não conhecimento do recurso, por deserção, em face do não atendimento às formalidade contidas no referido ato. Registra-se, por oportuno, que o art. 1.007, § 2º, do CPC e a OJ 140 da SBDI-I do TST ("em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido") se aplicam apenas quando há recolhimento a menor do preparo, o que não é o caso, pois foi verificada a ausência de prova do correto recolhimento das custas processuais no prazo alusivo ao recurso. Recurso ordinário das reclamadas não conhecido, por deserção. Em Sessão Presencial realizada em 24/06/2026, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Mariane Josviak, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Ricardo Tadeu Marques da Fonseca, Ricardo Bruel da Silveira e Valdecir Edson Fossatti; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Ricardo Bruel da Silveira (Relator), Valdecir Edson Fossatti (Revisor) e Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu; ACORDAM os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, EM NÃO CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DAS RECLAMADAS, por deserção, e EM NÃO CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DO AUTOR, porque subordinado ao recurso principal, ficando prejudicada a análise das contrarrazões. Tudo nos termos da fundamentação. Custas inalteradas. Intimem-se. Curitiba, 24 de junho de 2026. CURITIBA/PR, 25 de junho de 2026.…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT9
O TRT9 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.