Processo 0000688-34.2025.5.06.0182
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES ROT 0000688-34.2025.5.06.0182 RECORRENTE: GIVANILDO PINHEIRO DA SILVA RECORRIDO: CAPE IGARASSU INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 123bd53 proferida nos autos. ROT 0000688-34.2025.5.06.0182 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. GIVANILDO PINHEIRO DA SILVA FERNANDO DE OLIVEIRA SOUZA (PE01996) Recorrido: Advogado(s): CAPE IGARASSU INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA APARICIO DE MOURA DA CUNHA RABELO (PE18360) JAMES LANCASTER LIMA DE SOUZA (PE48045) JÉSSICA LORENA PAIXÃO DE OLIVEIRA (PE30340-D) RECURSO DE: GIVANILDO PINHEIRO DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/03/2026 - Id 9ba8ebc; recurso apresentado em 10/04/2026 - Id ede70cf). Representação processual regular (Id cec58a1). Defere-se o pedido de notificação exclusiva em nome do advogado Fernando de Oliveira Souza, inscrito na OAB/SP 247.435 e OAB/PE 1996-A. Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item IV da Súmula nº 85; Súmula nº 338; Súmula nº 437 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos II, LIV e LV do artigo 5º; inciso XVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 71 e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 884 do Código Civil. Fundamentos do acórdão recorrido: "DAS HORAS EXTRAS - APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 338 DO TST: (...) Sem razão o recorrente, neste ponto. A argumentação recursal parte de uma premissa correta - a existência de presunção de veracidade quando ausentes os controles de ponto - mas chega a uma conclusão equivocada ao desconsiderar a natureza relativa dessa presunção. Com efeito, tanto o inciso I quanto o inciso III da Súmula nº 338 do TST criam presunção relativa, e não absoluta, de veracidade da jornada da inicial. A lição de que a presunção apenas inverte o ônus probatório, permitindo ao empregador produzi-la em sentido contrário, está expressamente consagrada no próprio texto do inciso I, quando ressalva que a presunção "pode ser elidida por prova em contrário". Trata-se de corolário lógico do sistema de livre convencimento motivado que rege o processo do trabalho. No caso dos autos, o elemento probatório que elide a presunção é de qualidade inquestionável: todos os depoentes, sem qualquer exceção - e aqui se inclui, com particular relevância, a testemunha arrolada pelo próprio reclamante -, confirmaram a higidez e a fidelidade dos controles de frequência mantidos pela empresa. Conforme assentado na sentença, a unanimidade dos depoimentos no sentido da confiabilidade dos registros de ponto constitui prova em contrário suficiente e apta a superar a presunção relativa que de outra forma beneficiaria o autor. Esse padrão probatório é exatamente o que a Súmula nº 338 do TST tem em vista ao ressalvar a possibilidade de elisão: não se pode impor ao julgador a…
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