Processo 0000688-34.2025.5.23.0126

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000688-34.2025.5.23.0126
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Confresa
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONFRESA ATOrd 0000688-34.2025.5.23.0126 RECLAMANTE: RAILTON SOBRAL JORGE RECLAMADO: TAO CONSTRUTORA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 745434a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. – Dispositivo.   Isso posto, pelos motivos expostos na fundamentação, que integram o presente “decisum”, e por tudo o mais que dos autos constam, na ação movida por Rainton Sobral Jorge em face de  Tao Construtora Ltda. (primeira reclamada) e Três Tentos Agroindustrial S/A (segunda reclamada), RESOLVO RECONHECER inepta a petição inicial, já que não há pedido expresso formulado pela parte autora em face da segunda reclamada, resolvendo extinguir, no particular, o processo sem resolução do mérito, com amparo nos arts. 330, § 1º e 485, I, ambos do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, por força do que estabelece o art. 15, também do CPC e artigo 769, da CLT; e, no mérito propriamente dito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da exordial, condenando a primeira reclamada a cumprir as obrigações de fazer e de pagar à parte autora, conforme fundamentação, tudo em estrita observância aos comandos lá exarados, parte integrante deste dispositivo para todos os efeitos legais Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos da fundamentação. Honorários sucumbenciais, honorários com amparo no princípio da causalidade, correção e juros, incidências fiscais e previdenciárias, nos termos da fundamentação. A liquidação ocorrerá segundo a modalidade cálculos. Para os fins do art. 832, § 3º da CLT, declaro que possuem natureza salarial os seguintes pleitos acolhidos: jornada extraordinária e reflexos em DSRs e 13º salário. ATENTEM as partes para a previsão contida nos arts. 793-A e 793-B todos da CLT, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. Deixa-se de intimar a União ante o teor da Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Considerando que a Vara do Trabalho já atingiu o limite de processos para remessa à Contadoria no mês em curso, conforme informado pelo sistema de cálculos, deixo de remeter os autos para imediata liquidação, com amparo na Portaria TRT SGJ GP N. 01/2026, ficando a remessa determinada após o trânsito em julgado da decisão. Custas processuais pela primeira  reclamada, no importe de R$ 660,00, tendo em conta o valor provisoriamente arbitrado para fins de condenação, R$ 33.000,00, nos termos previstos no art. 789, da CLT. Intimem-se as partes, por intermédio de seus procuradores, via DJe. Nada mais. ALBERTO PESSOA ALBUQUERQUE SILVA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - TAO CONSTRUTORA LTDA - TRES TENTOS AGROINDUSTRIAL S/A

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