Processo 0000688-36.2024.5.09.0004

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000688-36.2024.5.09.0004
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
02/06/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIZ EDUARDO GUNTHER ROT 0000688-36.2024.5.09.0004 RECORRENTE: MUNICIPIO DE CURITIBA E OUTROS (1) RECORRIDO: CLEVERTON MATIAS ARAUJO E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fc5a959 proferida nos autos. ROT 0000688-36.2024.5.09.0004 - 5ª Turma Valor da condenação: R$ 32.400,00 Recorrente:   1. MUNICIPIO DE CURITIBA Recorrido:   Advogado(s):   CLEVERTON MATIAS ARAUJO MATEUS AUGUSTO ZANLORENSI (PR42469) Recorrido:   Advogado(s):   CLEAN FAST SERVICOS LTDA ANNE LOUISE DUTRA MELLINGER CHEVALIER (PR107818) MARINA FONTOURA KOBYLANSKY (PR98788) Recorrido:   Advogado(s):   GIN TIME COMERCIO DE BEBIDAS LTDA ANNE LOUISE DUTRA MELLINGER CHEVALIER (PR107818) MARINA FONTOURA KOBYLANSKY (PR98788) Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO   RECURSO DE: MUNICIPIO DE CURITIBA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/04/2026 - Id d292433; recurso apresentado em 25/05/2026 - Id b800a4c). Representação processual regular (Súmula nº 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei nº 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): - contrariedade ao item V da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do inciso II do artigo 5º; caput do artigo 37 da Constituição Federal. - violação do §1º do artigo 71 da Lei nº 8666/1993. - divergência jurisprudencial. - contrariedade às teses fixadas pelo STF nos Temas nº 246 e 1.118. O terceiro Reclamado alega que caberia ao Reclamante desconstituir a presunção de não responsabilização do Ente Público, ônus do qual não se desincumbiu, tendo a responsabilidade subsidiária sido presumida sem amparo de prova de falha na fiscalização do contrato de terceirização pelo Município de Curitiba. Afirma que não há prova de que o ente público tenha sido formalmente notificado, pela parte autora ou por outro legitimado a fazê-lo, acerca de irregularidades praticadas pela prestadora de serviços. Requer a reforma do acórdão para que seja afastada a responsabilidade subsidiária do Município de Curitiba em relação às verbas trabalhistas deferidas ao Reclamante.   Fundamentos do acórdão recorrido: "A Administração Pública direta e indireta que ostenta a condição de tomadora de serviços, mesmo que celebre contrato administrativo através de procedimento licitatório, responde pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviço, em caso de conduta omissiva no que se refere à fiscalização do cumprimento das obrigações relativas aos encargos da empresa contratada. A matéria encontra-se pacificada no âmbito do E. Tribunal Superior do Trabalho por meio dos itens IV e V da Súmula 331: "SÚMULA 331 - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. [...]. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item…

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