Processo 0000688-42.2025.5.10.0014

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000688-42.2025.5.10.0014
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
14ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
21/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 14ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000688-42.2025.5.10.0014 RECLAMANTE: NATHALY BARBOSA DURAES RECLAMADO: PRO KIDS SERVICOS MEDICOS LTDA, UNICA SERVICOS EM SAUDE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cf3249d proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor RENATA PERLINGEIRO DE MELLO PEREIRA em 20 de maio de 2026. DESPACHO Vistos. Preliminarmente, reporto-me ao despacho de ID.655f90f. Por meio da petição de ID.1fc1728, o exequente requereu  a desconsideração da personalidade jurídica, a fim de que seja(m) incluído(s) o(s) sócio(s) da(s) executada(s) no polo passivo da presente execução : 1- DJALMA BAHIA FERREIRA SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX, endereços:  QD 205, 0, Sul, Águas Claras, Brasília/DF, CEP: 71925-000; e  QD 205, LT 4, BL B, APTO 1003, Águas Claras, Brasília/DF, CEP: 71925-000. Contrato social no ID.7daa65e, ID.b84c729 e ID.0211b52. A exequente requereu, ainda, a expedição de alvará para o levantamento do FGTS, bem como, requereu a expedição de ofício para a sua habilitação no seguro desemprego. Registre-se que a sentença de ID.53f8d99, deferiu os depósitos do FGTS de todo o pacto laboral pela 1ª reclamada, a ser recolhido em conta vinculada da obreira, com posterior liberação à mesma, por alvará judicial.  Cumpre ressaltar, ainda, que não houve deferimento de expedição de alvará para a habilitação no seguro desemprego, na sentença de ID.53f8d99. Compulsando os autos, constata-se que a executada não efetuou os depósitos na conta vinculada ao fundo de garantia da parte autora e que a mesma apurou o valor referente ao FGTS e a multa dos 40% nos cálculos de ID.ea055e8, conforme print da tela abaixo: 1- Mediante o acima exposto, indefiro a expedição de alvará para o levantamento do FGTS, bem como, requereu a expedição de ofício para a sua habilitação no seguro desemprego. No tocante à desconsideração requerida, o CPC/2015 previu, nos artigos 133/137, a necessidade prévia de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica O C. TST, por meio da Instrução Normativa n.º 39, estabeleceu: "Art. 6° Aplica-se ao Processo do Trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica regulado no Código de Processo Civil (arts. 133 a 137), assegurada a iniciativa também do juiz do trabalho na fase de execução (CLT, art. 878). Dessa forma, instauro o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 2- Cite(m)-se o(s) sócio(s)  supracitado(s), diretamente, via E-carta/ECT, para se manifestarem no prazo de 15(quinze) dias, oportunidade em que deverão apresentar e/ou requerer as provas que entenderem cabíveis. 3- Apresentadas as manifestações, vistas ao(à) exequente também pelo prazo de 15 (quinze) dias. 4- Tudo cumprido, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Publique-se. BRASILIA/DF, 20 de maio de 2026. JOSE GERVASIO ABRAO MEIRELES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NATHALY BARBOSA DURAES

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