Processo 0000688-44.2026.8.16.0158
TJPR • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL VARA CÍVEL DE SÃO MATEUS DO SUL - PROJUDI Rua 21 de Setembro, 766 - Fórum - Centro - São Mateus do Sul/PR - CEP: 83.900-122 - Fone: 42 3532 2868 - E-mail: vcivelsms@gmail.com Processo: 0000688-44.2026.8.16.0158 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Administrativa Valor da Causa: R$106.675,65 Autor(s): GRAÚNA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. Réu(s): EDSON LUIS FACCIN ELIANE VEIGA FACCIN EVA CRISTINE KOINHASKI JANDIRA CAVALHEIRO DA SILVEIRA JORGE LUIS KOINHASKI MARIA LUCIA LEVANDOSKI PEDRO KOINHASKI RENATO JOSE KOINHASKI Vistos, etc. Trata-se de Ação de Constituição de Servidão Administrativa com pedido de Liminar de Imissão Provisória na Posse movida por GRAÚNA TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A em desfavor de EDSON LUIS FACCIN e OUTROS, cujo objeto da ação é a instituição de servidão administrativa sobre o imóvel matriculado sob o nº 19.022 do CRI de São Mateus do Sul-PR, visando à passagem de linha de transmissão de energia elétrica. A decisão de mov. 14.1 condicionou a imissão provisória na posse à realização de avaliação judicial prévia. O perito nomeado apresentou o laudo de avaliação no mov. 37.1, apurando o valor indenizatório de R$ 135.737,51. A parte autora, no mov. 43.1, comprovou o depósito do valor complementar de R$ 29.061,86, que somado ao depósito inicial de R$ 106.675,65, totaliza o montante fixado pelo perito judicial. Simultaneamente, a autora apresentou impugnação ao laudo, sustentando equívoco metodológico quanto à área considerada para o cálculo do coeficiente de servidão (alegando que deveria ser a área total da matrícula e não apenas a área produtiva). Vieram os autos conclusos. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que a parte autora deu integral cumprimento à decisão de mov. 14.1, efetuando o depósito do valor total apurado no laudo de avaliação judicial prévia (mov. 37.1), conforme comprovantes de mov. 43.2 e 43.3. No que tange à impugnação apresentada pela requerente (mov. 43.1), importa esclarecer que a avaliação judicial prévia possui natureza meramente perfunctória e provisória. Sua finalidade precípua é subsidiar o juízo na fixação de um valor justo para fins exclusivamente de imissão provisória na posse, garantindo a observância do princípio constitucional da prévia e justa indenização (Art. 5º, XXIV, CF), sem, contudo, esgotar a discussão sobre o montante indenizatório final. Conforme sedimentado no Incidente de Assunção de Competência nº 0028735-03.2015.8.16.0000 do TJPR, a avaliação prévia prescinde das formalidades rigorosas da perícia definitiva. O contraditório e a ampla defesa, com a faculdade de apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos para uma análise exauriente da metodologia e dos valores, serão plenamente exercidos em momento oportuno, durante a instrução processual, por meio da perícia judicial definitiva. Assim, não obstante os argumentos de suposto erro metodológico quanto ao coeficiente de servidão e à área de abrangência (AS/AP), tais questões deverão ser objeto de prova pericial técnica detalhada na fase instrutória. Para o estágio atual do processo, o valor apurado no mov. 37.1 apresenta-se idôneo para garantir a imissão requerida. Diante do exposto, e considerando o depósito integral do valor avaliado, DEFIRO a imissão provisória da autora na posse da área descrita na inicial, com fulcro no art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e DETERMINO a expedição do…
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