Processo 0000688-45.2025.5.06.0146

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000688-45.2025.5.06.0146
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Jaboatão
Última publicação
09/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000688-45.2025.5.06.0146 RECLAMANTE: ARLETE CALDEIRA CEZAR RECLAMADO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 549a7d4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Isto posto, e considerando o mais que dos autos consta, decido: 1 – Não conhecer da impugnação ao valor da causa; 2 – Rejeitar as preliminares suscitadas pela reclamada; 3 – Rejeitar a prescrição total dos pedidos formulados; 4 - Pronunciar a prescrição quinquenal para declarar extintos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, os títulos pleiteados até 31/12/2019; 5 – E, no mais, julgar PROCEDENTE, EM PARTE, a postulação de ARLETE CALDEIRA CEZAR perante ITAU UNIBANCO S.A. para declarar a nulidade da dispensa por justa causa aplicada à reclamante e condenar a reclamada a reintegrar à reclamante ao emprego, pagar à reclamante os valores correspondentes aos títulos discriminados na fundamentação supra, que passam a integrar o presente dispositivo como se nele estivessem transcritos, bem como a  implantar em folha de pagamento a pensão mensal vitalícia deferida nesta sentença e manter plano de saúde vitalício em favor da reclamante. Os valores devidos a título de repercussões no FGTS devem ser depositados na conta vinculada da autora. Defiro a tutela de urgência requerida para determinar que a reclamada deverá proceder à reintegração da reclamante ao emprego, inclusive com o restabelecimento do plano de saúde, devendo ser expedido o mandado para cumprimento da obrigação de fazer pela reclamada, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovando nos autos a respectiva reintegração, nos exatos termos da fundamentação supra, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), que deverá ser revertida em favor da reclamante. Reconheço, ainda, o caráter salarial do auxílio alimentação e do auxílio refeição que eram pagos à reclamante, devendo ser expedido mandado para a implementação em folha da repercussão desses títulos às verbas salariais da reclamante conforme fundamentação supra, bem como para implantação em folha da pensão mensal vitalícia, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) por descumprimento de quaisquer dessas obrigações, após o trânsito em julgado da presente sentença. À atenção da Secretaria para que as notificações e intimações relativas ao presente processo sejam publicadas em nome dos advogados indicados pelas partes, conforme tema 305 dos precedentes vinculantes em recursos de revista repetitivos abaixo transcrito: Tema 305: INTIMAÇÃO. PLURALIDADE DE ADVOGADOS. PUBLICAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO DIVERSO DAQUELE EXPRESSAMENTE INDICADO. NULIDADE. Havendo pedido expresso de que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado, a comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos é nula, salvo se constatada a inexistência de prejuízo. (Reafirmação da Súmula nº 427 do TST) - (RR -0000437-14.1021.5.07.0025) Concedo à reclamante o benefício da justiça gratuita. Condeno a reclamada a pagar honorários em favor do(s) patrono(s) da parte demandante, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre soma a ser obtida com a liquidação dos pedidos acolhidos nesta sentença. Por sua vez, condeno a autora a pagar honorários em favor do(s) patrono(s) da(s) reclamada(s), nos termos da fundamentação supra, desde que…

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