Processo 0000688-51.2026.5.09.0041

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000688-51.2026.5.09.0041
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
21ª Vara do Trabalho de Curitiba
Última publicação
22/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000688-51.2026.5.09.0041 AUTOR: DIEGO FAIER DIJINSKI RÉU: CALLFARMA COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 236a483 proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA Vistos, etc. Pretende o autor o reconhecimento de rescisão indireta de seu contrato de trabalho ao fundamento de que “os depósitos fundiários referente aos meses de Dezembro de 2025 e Janeiro de 2026 foram realizados com atraso e o de Fevereiro de 2026 não ocorreu até o presente momento” (fl. 04). Como consequência do pedido acima disposto, o obreiro requer a condenação das rés para que procedam à entrega das guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, além do adimplemento das verbas rescisórias devidas. Documentos foram juntados. Para que se defira a antecipação dos efeitos da tutela, é necessário que haja prova inequívoca das alegações do reclamante a evidenciar a probabilidade de seu direito e o perigo de dano ou o risco de resultado útil ao processo, conforme exige o art. 300, do CPC. Averiguando os autos, em sede de conhecimento superficial, verifico que não se encontram presentes os requisitos previstos no supracitado dispositivo processual civil com relação aos pedidos do autor. Nesse sentido, entendo que a análise dos motivos pelos quais o trabalhador pretende ver reconhecida a rescisão indireta de seu vínculo de emprego depende de instrução probatória. Para que haja o deferimento do pedido de rescisão indireta, com fixação do último dia de prestação de serviços, conforme pretendido na petição inicial, é preciso que haja profunda análise do mérito da demanda, razão pela qual não se mostra possível o deferimento da pretensão em sede de tutela antecipada. Ademais, não obstante o conteúdo da Súmula 68, do E. Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região e a decisão do C. TST no RRAg 1000063-90.2024.5.02.0032 (Tema 70), o extrato da conta vinculada do autor de fls. 27/28, impresso em 10/03/2026, demonstra o pagamento com atraso dos valores do fundo de garantia nos meses de dezembro de 2025 e janeiro de 2026 e a suposta pendência de quitação da parcela de fevereiro de 2026. Entretanto, de acordo com o artigo 70, I, “d”, da Lei 11.196/2005, com redação dada pela Lei 14.438/2022, o adimplemento do FGTS deve ocorrer até o vigésimo dia do mês subsequente à ocorrência do fato gerador. Dessa forma, quando o obreiro acessou o extrato de sua conta vinculada, o fundo de garantia de fevereiro de 2026 não estava em atraso. Logo, julgo que neste momento do processo, de cognição sumária, o reclamante não demonstrou a plausibilidade necessária a fundamentar a sua pretensão, bem como o perigo de eventual concessão do respectivo provimento no momento oportuno, após a regular instrução do feito. Com efeito, em que pese a previsão de concessão legal de tutelas de urgência antes mesmo da oitiva da parte contrária, postergando-se o contraditório, essa medida deve ser acompanhada de muita cautela no caso concreto e deferida somente em caráter excepcional, de forma a prestigiar as garantias constitucionais. Nos termos do art. 300, do CPC, de aplicação supletiva ao processo do trabalho, para a concessão da tutela antecipada é imprescindível a existência de probabilidade do direito, o que não ocorre na hipótese sub judice. Portanto, não preenchidos os pressupostos necessários para a sua…

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