Processo 0000688-52.2025.5.13.0016
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CATOLÉ DO ROCHA ATOrd 0000688-52.2025.5.13.0016 AUTOR: ALANA CANDEIA DE MELO RÉU: CENTRO EDUCACIONAL DE ENSINO SUPERIOR DE PATOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6e3ef70 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto e o mais que dos autos consta, resolve este juízo julgar PROCEDENTE EM PARTE a Reclamação Trabalhista ajuizada por ALANA CANDEIA DE MELO em face de CENTRO EDUCACIONAL DE ENSINO SUPERIOR DE PATOS LTDA, para condenar este(a) a pagar, no prazo de 48h, contados do trânsito em julgado desta decisão, o valor bruto de R$ 84.044,52, referente aos seguintes títulos: Pagamento em dobro da remuneração devida à Reclamante (considerando o último salário de 7.321,10 - sete mil, trezentos e vinte e um reais e dez centavos), desde a data do afastamento (17/09/2025) até a data da publicação desta sentença;Indenização por danos morais no valor de 50.000,00 (cinquenta mil reais). Condeno o(a) réu(é) ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais (10% sobre o valor bruto devido ao(à) reclamante) em favor do(a)s patrono(a)s do(a) autor(a), TACIANO FONTES DE OLIVEIRA FREITAS, no importe de R$ 8.404,45. Em razão da sucumbência recíproca, condeno o(a) demandante em honorários advocatícios em favor dos(as) advogados(as) dos(as) réus(és) PEDRO AURÉLIO GARCIA DE SÁ, no percentual de 10% R$ 19.049,67, sobre diferença entre o valor da causa apontado na petição inicial e o valor bruto devido ao autor. Sobre o débito do reclamante não incide correção monetária (Súmula n. 187, do TST). Determino a suspensão do pagamento dos honorários sucumbenciais devidos pelo autor ao advogado do réu até o prazo de 2 (dois anos), contados do trânsito em julgado da sentença, em que o credor deve demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, observando-se a inconstitucionalidade parcial do § 4º do art. 791-A da CLT. Decorrido tal prazo, extingue-se a execução dos honorários (parte final do § 4º, do art. 791-A, da CLT). Caso os presentes autos sejam arquivados antes do decurso do prazo de 02 (dois) anos após o trânsito em julgado, (CLT, art. 791-A § 4º), na hipótese de extinção da condição de hipossuficiência do beneficiário da justiça gratuita, o credor dos honorários advocatícios de sucumbência deverá ajuizar nova ação de "Cumprimento de sentença (156)" para a execução do título judicial, devendo anexar as respectivas provas das suas alegações. Tudo conforme a fundamentação e as planilhas anexas, que passam a ser partes integrantes deste dispositivo como se nele estivessem transcritas. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Sem imposto de renda e previdência social em razão da natureza indenizatória dos títulos deferidos. Concede-se à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Observe a Secretaria o requerimento de notificação/intimação exclusiva em nome do advogado DANIEL SEBADELHE ARANHA – OAB/PB 14.139, formulado pela Reclamada, nos termos da Súmula 427 do TST. Custas, pelo(a) Réu(é), no valor de R$ 1.848,98, calculadas sobre R$ 92.448,97, valor total da condenação. Notifiquem-se as partes. Cálculos em anexo. DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CENTRO EDUCACIONAL DE ENSINO SUPERIOR DE PATOS LTDA
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