Processo 0000688-54.2025.5.07.0037
TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: EMMANUEL TEOFILO FURTADO ROT 0000688-54.2025.5.07.0037 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. RECORRIDO: GUTEMBERG RIBEIRO DE MORAIS FILHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2f22072 proferida nos autos. ROT 0000688-54.2025.5.07.0037 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. BANCO BRADESCO S.A. MARIA CAROLINA ALMEIDA RIBEIRO DE MIRANDA (BA15283) NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (CE16599) Recorrido: Advogado(s): GUTEMBERG RIBEIRO DE MORAIS FILHO TIAGO ROCHA RODRIGUES SILVA (CE42675) VITOR GUILHERME ALBUQUERQUE LOPES (CE34577) RECURSO DE: BANCO BRADESCO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/07/2026 - Id ; recurso apresentado em 27/07/2026 - Id 4751ccb). Representação processual regular (Id ae3fca2, 88c262c, 52887cd). Preparo satisfeito. Condenação no acórdão, id a99c3a1: R$ 100.000,00; Custas no acórdão, id a99c3a1: R$ 2.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 71ce6bd, e376237: R$ 27.627,66; Custas processuais pagas no RR: id79a63c1, 20ed640. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / ENQUADRAMENTO (13684) / ISONOMIA/DIFERENÇA SALARIAL Alegação(ões): Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: -CF, art. 5º, II; CLT, arts. 460, 461 e 818, II; CPC, art. 373, II; CC, art. 884; Divergência jurisprudencial. Insurge-se o Recorrente Banco Bradesco S.A. contra o acórdão proferido pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, que, ao dar parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante, condenou-o ao pagamento da denominada “verba de representação”, no período imprescrito, com os respectivos reflexos. Sustenta que a parcela possui caráter diferenciado e é paga apenas a determinados empregados, não estando o reclamante em situação de isonomia com os paradigmas que a percebiam. Afirma que estes exerciam cargos distintos, possuíam carteiras e portes de clientes diversos e laboravam em agências de porte diferente, circunstâncias que, a seu ver, afastariam a aplicação do princípio da isonomia e o direito à parcela. Alega ter se desincumbido satisfatoriamente do ônus de comprovar os fatos impeditivos do direito vindicado, defendendo que o acórdão regional, ao estender a verba ao reclamante, conferiu tratamento igual a empregados submetidos a situações funcionais distintas. Sustenta, ainda, que a condenação importaria enriquecimento ilícito do empregado. Aponta violação à CF, art. 5º, II; CLT, arts. 460, 461 e 818, II; CPC, art. 373, II; e CC, art. 884, além de alegar divergência jurisprudencial. Requer o conhecimento e provimento do Recurso de Revista, com a reforma do acórdão regional para excluir da condenação o pagamento da “verba de representação” e seus reflexo. Fundamentos do acórdão recorrido: […] 1. ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso ordinário. 2. MÉRITO VERBA DE REPRESENTAÇÃO (ISONOMIA E NATUREZA SALARIAL) Insurge-se a reclamante contra a sentença que indeferiu o pagamento da rubrica "verba de representação", sustentando que a parcela é paga de forma habitual a diversos empregados, sem critérios objetivos, o que configura discriminação salarial e viola o princípio da…
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