Processo 0000688-55.2021.4.02.5101
TRF2 • Apelação Cível
Partes do processo (10)
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Apelação Cível Nº 0000688-55.2021.4.02.5101/RJ APELANTE : ANA LUCIA COSTA DO NASCIMENTO (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) APELANTE : ANA LUCIA DE OLIVEIRA CARVALHO (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) APELANTE : ANA LUCIA DE OLIVEIRA CAVALCANTI ALVES (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) APELANTE : ANA LUCIA MONTEIRO GOMES (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) APELANTE : ANA LUCIA FARIA DA COSTA RODRIGUES (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) APELANTE : ANA LUCIA FERREIRA COELHO (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) APELANTE : ANA LUCIA FERREIRA GONCALVES (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) APELANTE : ANA LUCIA SANTOS FERREIRA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) APELANTE : ANA MARIA APPOLINARIO (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) APELANTE : ANA MARIA BRAGA DOS SANTOS (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por ANA LUCIA COSTA DO NASCIMENTO E OUTROS, com fundamento no artigo 105, III, alínea 'a' da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 7ª Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. UFRJ. REAJUSTE DE 28,86%. AUSÊNCIA DE VALORES A SEREM EXECUTADOS. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta por ANA LUCIA COSTA DO NASCIMENTO E OUTROS, da sentença proferida pela 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que acolheu a impugnação e decretou extinto execução individual de sentença coletiva transitada em julgado constituída no processo nº 0006396-63.1996.4.02.5101. 2. A sentença coletiva executada julgou procedente o pedido para condenar a UFRJ ao pagamento de diferenças de remuneração, inclusive férias com acréscimo de 1/3 e de gratificações natalinas, decorrentes do reajustamento, a partir de 1º de janeiro de 1993, fundado no percentual de 28,86%, e deduzidos os pagamentos sob o mesmo título. 3. As apelantes sustentam que a sentença não analisou os requisitos da compensação previstos no art. 368 e 369 do Código Civil, que não há prova dos pagamentos administrativos objeto de compensação. 4. As partes exequentes instruíram a petição inicial com uma planilha emitida por órgão administrativo da UFRJ em 2006, a conter valores supostamente incontroversos. No entanto, a UFRJ sustenta que implantou a rubrica 15277, em cumprimento à decisão transitada em julgado. A UFRJ sustenta, ainda, que os reajustes concedidos pela Medida Provisória nº 1.704/98, de acordo com a Portaria MARE 2.179/98, corresponderiam à duplicidade de pagamento, pois as rubricas implementadas em cumprimento ao título judicial coletivo ora executado deveriam ter sido suprimidas imediatamente. 5. As fichas financeiras das partes exequentes demonstram a percepção das rubricas indicadas pela UFRJ desde dezembro de 2002 até janeiro de 2017, o que foi corroborado pela contadoria judicial em seu cálculo. 6. Com isso, para os fins deste processo, compreende-se que os valores aferidos como pagos em duplicidade devem ser compensados com o passivo incontroverso do período de janeiro de 1993 até junho de 1998, sob pena de enriquecimento ilícito das partes exequentes. Não há que se falar tampouco em prescrição relativa à compensação, ao…
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