Processo 0000688-57.2025.5.20.0016
TRT20 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NOSSA SENHORA DA GLÓRIA E NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATSum 0000688-57.2025.5.20.0016 RECLAMANTE: APARECIDA SANTOS SILVA RECLAMADO: SOLANGE SOARES DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID db6a421 proferida nos autos. DECISÃO - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Na petição de acordo de id. 8fc90c1, as partes acordam no sentido de efetuar o pagamento da quantia de R$ 10.000,00 em favor da parte autora de forma líquida e total, utilizando-se o valor depositado a título de depósito recursal. No termo de quitação, esta abrange todas as obrigação decorrentes da relação de emprego mantida entre as partes e declaram que os valores pagos envolvem indenização por dano moral. Quanto aos honorários, pactuam no sentido de que as partes arcarão com os valores devidos a título de honorários pelos constituintes. Realizada audiência de conciliação, não houve sucesso. Passo a decidir. Inicialmente, evidencia-se erro substancial nos termos do acordo trazido a juízo, uma vez que as partes acordam em pagar valor bem acima daquele devido por conta da condenação imposta à reclamada, além de a esta transferir, indevidamente, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias. Isto evidenciar nos termos da ata de audiência em que a ré buscou conciliar rateando a quantia de R$ 905,27 relativa ao valor devido em favor da União e que ultrapassava a quantia objeto de acordo. Cabe ressaltar, ainda, que apresentar termo de conciliação alterando totalmente a natureza das verbas objeto de condenação, inclusive, apontando verba que sequer compõe o rol de verbas e valores objeto de condenação, implica desrespeitar a coisa julgada, já que ao apresentar a petição de acordo após o julgamento do recurso ordinário, inevitavelmente, leva à coisa julgada. Diante do exposto, homologo os termos do acordo, ajustando-o no sentido de que seja liberada a quantia de R$ 7.415,45 em favor da parte autora e o valor relativo aos honorários sucumbenciais no importe de R$ 846,68, além de recolher a quantia de R$ 2.081,05 devida a título de contribuição previdenciária. Recolha-se a quantia de R$ 562,09 em conta de FGTS com ordem de imediata transferência para a conta da patrona da reclamante. Por fim, devolva-se o saldo remanescente em favor da demandada. Intimem-se as partes. Requisitem-se os honorários periciais ao setor de pagamento deste Regional. NOSSA SENHORA DA GLORIA/SE, 01 de julho de 2026. HERMANO DE OLIVEIRA DANTAS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SOLANGE SOARES DE OLIVEIRA
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