Processo 0000688-58.2023.5.23.0076
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PRIMAVERA DO LESTE ATOrd 0000688-58.2023.5.23.0076 RECLAMANTE: TULIO ALVES MONTEIRO RECLAMADO: C. J. RAUBER E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 610310a proferido nos autos. Vistos. 1. Da análise dos autos, verifico que foi homologado acordo entre as partes, conforme decisão de ID. f2ca3a0. 2. Verifico que o crédito líquido do autor foi satisfeito, bem como os honorários periciais. 2.1 Apesar de constar no cálculo de ID. 9181c5e honorários advocatícios devidos aos procuradores das partes, esclareço que tais créditos já foram satisfeitos, conforme registrado no despacho de ID. da74da0. 4.4 As partes informaram na petição de acordo que seria abatido da primeira parcela da avença o valor dos honorários advocatícios dos procuradores do exequente e da executada. 4.5 A reclamada comprovou no ID. 992b915 o pagamento da primeira parcela do acordo, no valor de R$ 13.634,81, diretamente na conta do procurador do exequente. Considerando o que foi pactuado entre as partes, concluo que já houve o desconto dos honorários devidos ao procurador da executada. Assim sendo, o pagamento da referida quantia (R$ 13.634,81) é referente aos honorários devidos ao patrono do autor (R$ 6.195,95) e o restante (R$ 7.438,86) é pagamento do crédito do autor. Desse modo, deverá a secretaria excluir do cálculo os honorários devidos aos procuradores das partes e registrar o pagamento de R$ 7.438,86 ao autor com a data de 17/09/2025, conforme comprovante de pagamento de ID. 992b915. 3. Assim sendo, resta pendente de pagamento o FGTS e parcelas acessórias (contribuição previdenciária e imposto de renda). 4. Constou na decisão de homologação do acordo (ID. f2ca3a0) que os executados comprovariam o recolhimento do FGTS na conta vinculada do exequente, assim como providenciariam o recolhimento do imposto de renda e contribuição previdenciária. 2. Em complemento, a executada informou (manifestação de id. ceb3308) que realizará o recolhimento do FGTS na conta vinculada do reclamante, bem como que realizará o recolhimento do imposto de renda e das contribuições previdenciárias devidas. 4.1 Foi concedido, ainda, o prazo de 30 (trinta) dias após o vencimento da última parcela do acordo para a executada comprovar o recolhimento das parcelas acessórias. 9. Confiro o prazo de 30 dias após o vencimento da última parcela do acordo para a executada comprovar o recolhimento das custas, da contribuição previdenciária, do imposto de renda e dos honorários periciais. 5. A secretaria juntou no ID. 9d22710 extrato da conta judicial do Banco do Brasil. No ID. 971d69a foi juntado o extrato da conta judicial da Caixa Econômica Federal. 6. Considerando que os valores à disposição do juízo são insuficientes para o recolhimento dos créditos acima, intime-se a parte executada para comprovar o depósito judicial do valor remanescente. 7. Após, retornem os autos conclusos. 8. Ciência ao exequente. PRIMAVERA DO LESTE/MT, 23 de julho de 2026. JOAO LUCAS PARETA DEGRAF Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - TULIO ALVES MONTEIRO
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT23
O TRT23 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.