Processo 0000688-67.2025.5.13.0011

TRT13 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000688-67.2025.5.13.0011
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
09/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SOLANGE MACHADO CAVALCANTI RORSum 0000688-67.2025.5.13.0011 RECORRENTE: MARIA ODESCIA DE SOUZA BARROS E OUTROS (1) RECORRIDO: MARIA ODESCIA DE SOUZA BARROS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 965bd33 proferida nos autos.   RORSum 0000688-67.2025.5.13.0011 - 1ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. MARIA ODESCIA DE SOUZA BARROS JOSE FRANCISCO DE MORAIS NETO (PB15104) Recorrido:   Advogado(s):   SAILE EMPREENDIMENTOS E SERVICOS EIRELI - ME VICTOR AZEVEDO SA DE OLIVEIRA (PE40396) Recorrido:   ESTADO DA PARAIBA   RECURSO DE: MARIA ODESCIA DE SOUZA BARROS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso - acórdão publicado em 10.04.2026 - Id. 4de2e68. Recurso apresentado pela reclamante em 23.04.2026 - Id. 4d1d17d. Representação processual regular - Id. 472a436. Preparo recursal dispensado, tendo em vista a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita em prol da reclamante através da sentença proferida nestes autos - Id. be75937.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO   Alegação(ões): a) Violação dos artigos 818, inciso I, da Norma Consolidada e 932, inciso V, alínea "b", do Código de Processo Civil. b) Contrariedade ao Tema 1118 do STF. b) Divergência jurisprudencial. Volta-se a recorrente contra a decisão que afastou a responsabilidade subsidiária do Estado da Paraíba. Alega que "há nos autos comprovação INEQÚIVOCA, ROBUSTA e CABAL de que o ente estatal incorreu em negligência." E que "a reclamante/recorrente desvencilhou-se do seu encargo processual, nos termos do artigo 818, I, da CLT. E até a presente data o Estado da Paraíba não tomou nenhuma conduta a remediar, minimizar ou solucionar o desrespeito as obrigações trabalhistas." Enfatiza que: "não obstante a formal provocação e o efetivo conhecimento dos fatos, o Estado da Paraíba permaneceu absolutamente inerte, não adotando qualquer providência fiscalizatória eficaz, tampouco apresentando resposta à comunicação recebida". Requer que seja atribuída a responsabilidade subsidiária ao Estado da Paraíba quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas.  Ocorre que o recurso de revista interposto não está adequadamente fundamentado, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, tendo em vista que a parte não indicou, de forma explícita e fundamentada, contrariedade à súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, ou violação direta da Constituição da República. Nesse contexto, nego seguimento ao recurso de revista.     CONCLUSÃO a) DENEGO seguimento ao presente recurso de revista. Publique-se. b) Não havendo a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara do Trabalho de origem.  c) Interposto agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao agravo de instrumento, no prazo de 08 dias. Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. d) Interposto agravo interno, suspenda-se o processamento do agravo de instrumento eventualmente interposto, até ulterior julgamento daquele recurso, nos termos da Instrução Normativa nº…

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