Processo 0000688-67.2026.5.13.0032
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000688-67.2026.5.13.0032 AUTOR: JOSHUA SOARES DA SILVA RÉU: PIONEIRO COMBUSTIVEIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d6ae4a0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por JOSHUA SOARES DA SILVA em face de PIONEIRO COMBUSTIVEIS LTDA para condenar a empresa a pagar, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado, a quantia constante da planilha anexa, integrante deste julgado, nos termos da fundamentação acima, referentes aos seguintes títulos: a) diferenças de horas extras, referentes ao período de 05/02/2024 a 30/09/2024, assim consideradas as trabalhadas acima da 8ª diária ou da 44ª semanal, de forma não cumulativa, conforme a jornada registrada nos controles de frequência do Id 2afc23f, acrescidas do adicional de 50%, mediante confronto com os valores já comprovadamente pagos sob o mesmo título nos contracheques de Id cdd03d7. Em razão da habitualidade, são devidos os reflexos das horas extraordinárias em repousos semanais remunerados e, com estes, em férias acrescidas de 1/3, décimos terceiros salários e FGTS; b) horas extras, referentes ao período posterior à promoção para Supervisor I, restritas aos períodos de alta demanda, quais sejam: i) de 01/10/2024 a 31/10/2024; ii) de 01/04/2025 a 31/10/2025; e iii) de 01/04/2026 a 07/05/2026, considerando-se, nesses interregnos, jornada de segunda a sexta-feira, das 07h00 às 18h30, com uma hora de intervalo intrajornada. São devidas as horas excedentes da 8ª diária ou da 44ª semanal, de forma não cumulativa, acrescidas do adicional de 50%. Em razão da habitualidade, são devidos os reflexos das horas extraordinárias em repousos semanais remunerados e, com estes, em férias acrescidas de 1/3, décimos terceiros salários e FGTS; c) pagamento de 40 minutos por dia efetivamente trabalhado em jornada superior a seis horas, referentes ao período de 05/02/2024 a 30/09/2024, em razão da supressão parcial do intervalo intrajornada, acrescidos do adicional de 50%, sem reflexos, por se tratar de verba de natureza indenizatória, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT; d) relativamente ao período aquisitivo de férias de 05/02/2025 a 04/02/2026, pagamento em dobro dos 10 dias de férias não usufruídos, acrescidos do terço constitucional, na forma do art. 137 da CLT, autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos a título de abono pecuniário e parcelas correspondentes, conforme Id f86ab5f, de modo que a condenação se limite à diferença necessária à integralização da dobra. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judicial, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, para dispensá-lo do recolhimento de custas e emolumentos que vierem a ser eventualmente devidos. Para as verbas deferidas serão aplicados atualização monetária e juros moratórios conforme disciplina da Lei 14.905 de 2024, modificadora do Código Civil, como decidido pela SBDI-1 do TST em E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 (DJe 25/10/2024), sobrepondo-se ao que antes determinado pelo STF no julgamento da ADC 58, pelos seguintes parâmetros: (1) em fase pré-judicial, IPCA-e e juros moratórios legais previstos em art. 39 da Lei 8.177; (2) a partir da vigência da Lei 14.905/2024 (em 30.08.2024), a atualização monetária ocorrerá por utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros moratórios definidos pela subtração da…
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