Processo 0000688-70.2026.5.13.0031
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000688-70.2026.5.13.0031 AUTOR: ANDERSON AMARO DE OLIVEIRA RÉU: CONTRATE SERVICOS LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 35fbc9e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas e, no mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente reclamação trabalhista ajuizada por ANDERSON AMARO DE OLIVEIRA em face da empresa CONTRATE SERVIÇOS LTDA. – EPP e MARANATA PRESTADORA DE SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA., para declarar inválida a justa causa, lançada pelas reclamadas, no TRCT do reclamante; reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho, entre as partes, nos termos do art. 483, “d”, da CLT, na data de 25/05/2026, condenando as reclamadas, de forma solidária, ao pagamento dos seguintes títulos: aviso prévio indenizado de 39 dias; 13º salário proporcional de 2026, na proporção de 6/12; férias do período aquisitivo de 20/04/2024 a 19/04/2025, em dobro, férias integrais do período aquisitivo de 20/04/2025 a 19/04/2026, férias proporcionais do período iniciado em 20/04/2026, na proporção de 3/12, todas acrescidas de 1/3; FGTS + 40% de todo o período laborado, deduzido do que foi comprovadamente recolhido, além da multa do art. 477, § 8º, da CLT. Observado o limite do pedido e a dedução do que já foi pago a igual título. Determino que a reclamada retifique a CTPS digital do autor, fazendo constar a saída em 03/07/2026 e a modalidade de rescisão indireta, no prazo de cinco dias após intimação específica, conforme já fundamentado. A liberação do FGTS do reclamante, assim como o processamento do seu seguro-desemprego, pela Secretaria desta Unidade, também após o transito em julgado desta sentença, nos termos da fundamentação. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Tudo conforme as diretrizes da fundamentação, as quais integram este decisum. Honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação, pela reclamada, nos termos da planilha de cálculos em anexo, que se integra ao presente dispositivo para todos os efeitos legais, inclusive recolhimentos fiscais e previdenciários, além de custas processuais. Notifiquem-se. HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONTRATE SERVICOS LTDA - EPP
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