Processo 0000688-71.2026.5.08.0011
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA PLANTONISTA ATOrd 0000688-71.2026.5.08.0011 RECLAMANTE: EDUARDO DA SILVA SANTANA RECLAMADO: COMPAR COMPANHIA PARAENSE DE REFRIGERANTES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5f6ae32 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de ação trabalhista submetida ao rito ordinário por EDUARDO DA SILVA SANTANA em face de COMPAR COMPANHIA PARAENSE DE REFRIGERANTES, conforme peça de Id 1e269cb. A parte autora relata ter sido admitida em 09 de dezembro de 2024 para exercer a função de Auxiliar de Expedição, com última remuneração contratual de R$ 1.681,80, vindo a ser dispensada por justa causa em 10 de junho de 2026. Na exordial, a parte requerente pleiteia a nulidade da dispensa motivada e sua conversão em dispensa imotivada, além do pagamento de acúmulo de função, horas extras decorrentes de jornada excedente, supressão de intervalo intrajornada, repouso semanal remunerado e feriados laborados. Postula, ainda, a integração de valores pagos extrafolha, diferenças de vale-transporte, regularização de depósitos de FGTS acrescidos de 40%, pagamento de participação nos lucros e resultados (PLR), além de indenizações por dano existencial e dano moral. Passa-se à análise. O regime de plantão judiciário destina-se à apreciação de matérias que não possam aguardar o expediente forense regular, sob pena de perecimento do direito ou de dano grave de difícil reparação. No âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, a Resolução n. 032/2020 delimita, em seu artigo 1º, as hipóteses de atuação do magistrado plantonista. Confira-se: Art. 1º O Plantão Judiciário, em primeiro e segundo graus de jurisdição, destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: I - pedidos de habeas corpus, mandados de segurança e medida cautelar de casos em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; II - medida liminar em dissídio coletivo de greve; III - pedidos de busca e apreensão de bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência; No caso, a petição inicial (Id 1e269cb) veicula pretensões trabalhistas típicas, cujo exame demanda regular instrução processual, observância do contraditório e cognição exauriente. Os pedidos formulados não evidenciam situação de urgência qualificada apta a justificar a atuação do juízo plantonista, tampouco revelam risco concreto de perecimento do direito ou de ineficácia do provimento jurisdicional caso a demanda siga o trâmite ordinário. Na hipótese dos autos, inexiste elemento concreto que demonstre a impossibilidade de submissão da demanda à distribuição ordinária para uma das Varas do Trabalho. Assim, não estando a controvérsia inserida nas hipóteses excepcionais previstas na norma de regência, impõe-se a remessa dos autos à distribuição regular, em observância ao princípio do juiz natural e às regras de competência que disciplinam o funcionamento do plantão judiciário. Desse modo, remetam-se os autos ao juízo competente. Dê-se ciência. Nada mais./// , 01 de agosto de 2026. FRANCISCO MILTON ARAUJO JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDUARDO DA SILVA SANTANA
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