Processo 0000688-73.2022.5.05.0018

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000688-73.2022.5.05.0018
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
18ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
22/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000688-73.2022.5.05.0018 RECLAMANTE: NILSON CESAR CONCEICAO RECLAMADO: HNK BR LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ac7e0e3 proferida nos autos.           DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS   Vistos etc.   I – RELATÓRIO Foi oposta IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS pela executada, nos termos de ID 963b87f. A parte exequente se manifestou. Vieram os autos conclusos para julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. DA BASE DE CÁLCULOS DAS HORAS EXTRAS Assiste razão à reclamada. Em tópico específico da sentença judicial, tratou-se dos prêmios/comissões por produção (Prêmio Produção I e Prêmio Produção VI) e citou-se a Lei 13.467/2017, reputando tais parcelas de natureza salarial para o período anterior a 11.11.2017 e deferindo a sua integração ao salário e reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS + 40%, RSR, abatendo-se as integrações acaso já efetuadas pela reclamada, inclusive sobre a rubrica DRS Prêmio I (código 303). Quanto aos prêmios pagos e devidos após a Reforma Trabalhista, mesmo com habitualidade, em face da nova redação do § 2º do art. 457 da CLT, a qual atribuiu caráter indenizatório à parcela, não há que falar em repercussão nas demais verbas trabalhistas postuladas. Verifica-se, claramente, que não há determinação quanto à integração dessas parcelas ao salário para efeito de quantificação de horas extras. Diante disso, os cálculos foram retificados para a exclusão de tais repercussões. 2. DA SÚMULA 340/OJ 397 – DOS VALORES DE SALÁRIO HORA Assiste razão à reclamada. A sentença judicial assim estabeleceu: "Considerando o entendimento do TST no sentido de que o empregado que recebe remuneração mista, ou seja, uma parte fixa e outra variável, tem direito as horas extras pelo trabalho em sobrejornada, sendo que em relação à parte fixa, são devidas as horas simples acrescidas do adicional de horas extras. Já em relação à parte variável, é devido somente o adicional de horas extras, aplicando-se à hipótese o disposto na Súmula nº 340 do TST. " Porém, diante do quanto exposto anteriormente, descabe a aplicação dos citados dispositivos nas contas impugnadas. Em razão disso, os cálculos foram retificados para a devida adequação aos parâmetros fixados no título executivo. 3. DA INCLUSÃO DOS REFLEXOS DAS VERBAS DEFERIDAS NA BASE DE CÁLCULO DO FGTS – REFLEXOS DOS REFLEXOS Assiste razão à reclamada. Os cálculos foram retificados considerando que inexiste, nas decisões dos autos, autorização para a incidência de FGTS sobre as verbas reflexas decorrentes das verbas principais. III – CONCLUSÃO. Isto posto, julgo PROCEDENTE a IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS apresentada pela executada, na forma da fundamentação supra e dos cálculos de ID 3f24a39, que integram o decisum como se aqui transcritos estivessem. PRAZO DE LEI. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES, sendo a demandada para, no prazo de 15 dias, depositar o valor total do débito, sob pena de execução (aplicação supletiva do art. 523 do CPC, excluída a incidência da multa prevista em seu §1º). Decorrido o prazo sem pagamento, proceda-se ao bloqueio dos ativos financeiros das demandadas, até o limite do valor do débito. SALVADOR/BA, 21 de maio de 2026. LIGIA MELLO ARAUJO OLIVIERI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - HNK BR LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA.

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