Processo 0000688-73.2026.5.13.0030

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000688-73.2026.5.13.0030
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
11ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
31/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000688-73.2026.5.13.0030 AUTOR: DAVI DE OLIVEIRA LEAL ALBUQUERQUE RÉU: SANTOS & GONZAGA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8fd7645 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos do processo 0688-73.2026, movido por DAVI DE OLIVEIRA LEAL ALBUQUERQUE decido: julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face de M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS, na forma da fundamentação precedente, que integra este dispositivo para todos os fins e, ainda, julgar PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para condenar a reclamada SANTOS & GONZAGA LTDA ao pagamento das seguintes verbas, no prazo legal: salário de dezembro/2025, saldo de salário (16 dias), 13º salário proporcional (10/12), férias proporcionais acrescidas de 1/3 (10/12), recolhimento do FGTS+40% de todo o vínculo e sobre verbas rescisórias, autorizada a dedução dos valores comprovadamente depositados.multas dos arts. 467 e 477 da CLT. A presente sentença possui força de ALVARÁ perante a Caixa Econômica Federal para liberação dos valores depositados na conta vinculada do FGTS, suprindo, no caso, a inexistência do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, dos recolhimentos rescisórios do FGTS e do carimbo de baixa da CTPS. Autorizo a dedução de R$ 2.000,00, ante o pagamento parcial noticiado pelo próprio autor em sua peça vestibular. Contribuições previdenciárias e fiscais conforme a fundamentação. Observe-se a natureza das verbas deferidas, conforme art. 28, § 9º da lei 8.212/91. Decorrido o prazo assinalado, haverá o início imediato dos atos de execução, independentemente de quaisquer outras comunicações. Tudo em fiel observância à fundamentação supra e planilha de cálculos em anexo, partes integrantes da presente decisão. Concede-se à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Demais pedidos improcedentes. Custas processuais pela reclamada, consoante planilha anexa, calculadas sobre o montante da condenação, na forma da lei. A correção monetária nos termos da fundamentação. Honorários advocatícios sucumbenciais, na forma da fundamentação. Ficam as partes advertidas que eventuais embargos declaratórios calcados na mera justificativa de prequestionamento (cf. Súmula 297 do TST), e, ainda, sob falso argumento de contradição com os elementos de prova e narrativa fática serão tidos como PROTELATÓRIOS, ensejando a aplicação da pertinente multa pecuniária. A intimação da União deverá ser feita oportunamente, se e quando necessária na forma da lei, observando-se, ainda, os termos da Portaria MF nº 582/2013 e Recomendação TRT SCR nº 004/2009. Intimem-se as partes. E, para constar, foi lavrada a presente ata, assinada na forma da lei. ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DAVI DE OLIVEIRA LEAL ALBUQUERQUE

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