Processo 0000688-80.2024.5.10.0821

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000688-80.2024.5.10.0821
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Gurupi - TO
Última publicação
24/03/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Vara do Trabalho de Gurupi - TO ATOrd 0000688-80.2024.5.10.0821 RECLAMANTE: MARILENE BARBOSA DE SOUZA RECLAMADO: ADRIANO RICARDO DE FREITAS CARVALHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4d075ce proferida nos autos. SENTENÇA EM IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS   I - RELATÓRIO Trata-se de impugnação aos cálculos apresentada pelo reclamado ADRIANO RICARDO DE FREITAS CARVALHO em que aduz a existência de excesso de execução na planilha de cálculos judiciais. Aponta equívocos quanto à quantidade de horas extras diárias, à metodologia de apuração dos domingos, à integração do adicional de insalubridade e à forma de abatimento dos valores pagos. A reclamante, MARILENE BARBOSA DE SOUZA, apresentou manifestação, rebatendo as alegações do reclamado e pugnando pela aplicação de multa por litigância de má-fé em face da conduta protelatória do devedor. A Contadoria Judicial prestou esclarecimentos técnicos, ratificando os critérios aritméticos e metodológicos utilizados. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO   1. Juízo de admissibilidade    Admito a impugnação apresentada, eis que tempestiva e subscrita por advogado regularmente habilitado nos autos.        2. Juízo de mérito   A. Quantidade de Horas Extras Diárias O reclamado sustenta a ocorrência de erro material, argumentando que, para a jornada fixada (das 06h às 20h com 2h de intervalo), deveriam ser computadas apenas 4 horas extras por dia (excedentes da 8ª diária), alegando que o cálculo oficial apurou 12 horas extras diárias. O comando contido na sentença de mérito determinou a apuração do labor extraordinário sob o módulo semanal, considerando como extras as horas trabalhadas além da 44ª semanal.  Diante do cumprimento de jornada contínua de segunda a domingo sem folgas compensatórias, a Contadoria Judicial procedeu estritamente à transcrição da frequência e à consequente apuração do excesso semanal. Portanto, julgo improcedente a impugnação, no particular, tendo em vista que a conta judicial reflete fielmente o título executivo.    B. Metodologia de Apuração das Horas aos Domingos (Bis in Idem) Insurge-se o reclamado contra a apuração da integralidade da jornada dominical como extraordinária cumulada com o adicional de 100%, alegando ocorrência de bis in idem. A Contadoria Judicial, assim, se manifesta: "Sem razão o reclamado. As 12 horas laboradas aos domingos configuram horas extras em razão da extrapolação da jornada semanal, e não automaticamente por se tratarem de trabalho dominical. Considerando que a autora cumpria jornada total de 84 horas semanais, incluído o domingo, verifica-se que o limite legal de 44 horas semanais era ultrapassado antes mesmo desse dia, razão pela qual a integralidade das horas dominicais enquadra-se como extraordinária, em estrita observância ao critério semanal fixado no título executivo". Dessa forma, acolho o parecer da Contadoria Judicial e  julgo improcedente a impugnação, também, neste ponto, sendo mantidos os cálculos judiciais.   C. Integração do Adicional de Insalubridade na Base de Cálculo das Horas Extras Alega o impugnante que o cálculo inseriu o adicional de insalubridade de 40% na base de apuração das horas extraordinárias, gerando efeito cascata indevido. A insurgência carece de objeto e de fundamento fático. Conforme atestado pela contadoria judicial, o adicional de insalubridade não foi integrado na base de cálculo…

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