Processo 0000688-80.2025.5.06.0102
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: EDMILSON ALVES DA SILVA ROT 0000688-80.2025.5.06.0102 RECORRENTE: JOSE EDILSON GOMES DA SILVA E OUTROS (2) RECORRIDO: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 03b740b proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000688-80.2025.5.06.0102 - Quarta Turma Recorrente: Advogado(s): 1. HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA GERMANO COUTINHO DIAS NETO (PE46584) JOAO PEDRO MATA DE PESSOA (PE59641) Recorrente: Advogado(s): 2. COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO (PE19382) Recorrido: Advogado(s): COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO (PE19382) Recorrido: Advogado(s): JOSE EDILSON GOMES DA SILVA RAFAEL PYRRHO CORREIA DE MELO (PE35791) Recorrido: ODILON CORDEIRO NETO Recorrido: Advogado(s): HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA GERMANO COUTINHO DIAS NETO (PE46584) JOAO PEDRO MATA DE PESSOA (PE59641) RECURSO DE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/06/2026 - Id 6061105; recurso apresentado em 16/06/2026 - Id 79c3381). Representação processual regular (Id 6e6e132 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id c09eb82 : R$ 104.631,84; Custas fixadas, id c09eb82 : R$ 2.615,80; Depósito recursal recolhido no RO, id 9160cd5 : R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 5cd3143 ; Depósito recursal recolhido no RR, id be8586b : R$ 35.915,96. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. Fundamentos do acórdão recorrido: "Das diferenças de remuneração variável (...) Na hipótese, o Juízo de origem, ao reexaminar a prova documental colacionada aos autos, concluiu que os extratos de produtividade e os documentos financeiros apresentados não demonstram, de forma clara e verificável, a observância da metodologia prevista no instrumento coletivo, especialmente no que se refere à dedução indevida de horas extras passíveis de compensação. Tal conclusão decorreu da análise concreta do conjunto probatório, não se sustentando em presunção abstrata ou em inversão indevida do ônus da prova. Nesse contexto, incumbia à parte Reclamada comprovar o correto pagamento da parcela variável, inclusive mediante a juntada dos relatórios de atividades, demonstrativos detalhados de cálculo e comprovantes individualizados, nos termos do artigo 818, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho, em consonância com o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Todavia, como corretamente assentado na decisão recorrida, tal ônus não foi satisfatoriamente cumprido. A prova testemunhal, admitida como prova emprestada, aliada à insuficiência da documentação apresentada, reforça a conclusão de que a metodologia prevista no acordo coletivo…
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