Processo 0000688-82.2011.8.05.0091

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000688-82.2011.8.05.0091
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Ibicaraí
Última publicação
18/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBICARAÍ  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000688-82.2011.8.05.0091 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBICARAÍ AUTOR: JOAO LAUDELINO DOS REIS Advogado(s): DENISE SANTOS SILVA registrado(a) civilmente como DENISE SANTOS SILVA (OAB:BA60424) REU: ALCIF CRED e outros Advogado(s): PAULO SERGIO DOS SANTOS BOMFIM (OAB:BA7968), FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO (OAB:BA25560-A), LUDMILLA BARROS TEIXEIRA MIRANDA (OAB:BA43152), NIVALDO ALVES DOS SANTOS JUNIOR (OAB:BA44672)   SENTENÇA   Vistos   JOÃO LAUDELINO DOS REIS ajuizou a presente Ação de Anulação de Contrato cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais em face do BANCO VOTORANTIM S/A (posteriormente retificado para BV FINANCEIRA S/A) e da ALCIF CRED - R. SILVA FREITAS ME. Em sua petição inicial, o autor, pessoa idosa e beneficiário da previdência social, narrou ter sido surpreendido, em junho de 2011, com descontos mensais no valor de R$ 112,47 em seu benefício previdenciário de número 114.545.154-0. Segundo o relato, os descontos decorreriam de um suposto empréstimo consignado sob o contrato nº 199223047, no montante total de R$ 3.608,43, dividido em 60 parcelas. O requerente sustentou categoricamente que jamais solicitou ou anuiu com referida contratação, afirmando ser vítima de fraude perpetrada pelas instituições rés. Diante disso, pleiteou a antecipação dos efeitos da tutela para suspender os descontos, a declaração de nulidade do negócio jurídico, a repetição em dobro dos valores subtraídos e o pagamento de indenização por danos morais no valor de 40 salários mínimos. A ré ALCIF CRED - R. SILVA FREITAS ME apresentou contestação alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que atua como mera intermediária (corretora) de negócios de crédito para instituições financeiras, não possuindo ingerência sobre a formalização ou cancelamento de contratos. No mérito, defendeu a lisura dos seus procedimentos de intermediação, refutou a existência de qualquer irregularidade e arguiu a falta de interesse processual do autor, sustentando que os documentos apresentados comprovariam a regularidade da avença. Requereu a extinção do feito sem resolução do mérito ou a improcedência total dos pedidos, com a condenação do autor por litigância de má-fé. Por sua vez, a ré BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ofereceu defesa arguindo, preliminarmente, a necessidade de regularização do polo passivo em razão de cessão de crédito ocorrida entre o Banco Votorantim e a financeira. No mérito, alegou que a operação de crédito foi realizada mediante a observância de todas as cautelas necessárias e conferência de documentos pessoais. Sustentou a ocorrência de excludente de responsabilidade por fato de terceiro, argumentando que, caso tenha ocorrido fraude, a instituição também figuraria como vítima de estelionato. Defendeu a inexistência de dever de indenizar e a ausência de prova de danos morais, pugnando pela improcedência da demanda. No curso do processo, sobreveio um incidente relevante relativo a um suposto acordo extrajudicial. Uma petição noticiando a composição das partes foi protocolada sob a assinatura da Dra. Marly Evangelista Mendes Araújo. Entretanto, o autor manifestou-se informando que não anuiu com os termos pactuados e que referida advogada já não possuía poderes de…

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