Processo 0000688-82.2026.5.05.0196
TRT5 • Ação de Cumprimento
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ACum 0000688-82.2026.5.05.0196 RECLAMANTE: SIND DOS TRAB NAS IND DE CONST CIVIL DE FEIRA DE SANTAN RECLAMADO: DINAMO ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c2d36fc proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de pedido de tutela antecipada formulado nos autos em que são partes SINDICATOS DOS DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL, DO MOBILIÁRIO, DA MADEIRA, MONTAGEM E MANUTENÇÃO INDUSTRIAL, DAS EMPRESAS TERCEIRIZADAS PARA SERVIÇOS DO RAMO DE CONSTRUÇÃO CIVIL, DAS CONCESSIONÁRIAS DOS SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA, TELEFONIA E SANEAMENTO BÁSICO DO MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA, acionante, e DÍNAMO ENGENHARIA LTDA. E COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, acionadas. Diz o acionante que o acionado está descumprindo obrigações normativas. Acrescenta que a não apresentação dos documentos solicitados torna impossível a verificação com clareza do cumprimento das obrigações normativas. Neste sentido, requer, liminarmente, que a acionada seja compelida a colacionar aos autos os seguintes documentos: RAIS, GFIP, GAGED, E-Social e último contracheque de cada obreiro. É o relatório. Passo a decidir. Exige o diploma processual civil, para o deferimento da tutela antecipada, que o Juízo se convença da verossimilhança das alegações da parte, em decorrência da existência de prova inequívoca. A doutrina ensina, a fim de compatibilizar as expressões aparentemente contraditórias (verossimilhança das alegações e prova inequívoca), que deve haver considerável probabilidade de que as alegações da parte sejam verdadeiras; ora, verossímil é aquilo que é bem próximo da verdade, que se confunde com a própria verdade. Há, ainda, outro requisito para o instituto em tela: o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, que configuraria o periculum in mora. O legislador, por fim, elegeu situações alternativas para o periculum in mora, conforme consta do inciso do art. 311 do CPC; como, por exemplo, as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente ou a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. No presente caso, a alegação é de descumprimento das seguintes cláusulas normativas: pagamento tempestivo do salário dos trabalhadores; repasse da taxa assistencial e fornecimento do plano de saúde. No exercício do direito de defesa, cumpre ao reclamado demonstrar o cumprimento de tais obrigações, já que o encargo da demonstração do cumprimento lhe incumbe. Vale salientar que o pagamento salarial se demonstra pelo competente recibo ou documento que o substitua, assim como o repasse da taxa, caso de fato se demonstre tal obrigação, perfaz-se pelo documento comprobatório de quitação. Por fim, a contratação de plano de saúde para os componentes do quadro de empregados também se demonstra pela apresentação contratual. Considerando as regras de distribuição do ônus da prova, a princípio, a apresentação dos documentos requeridos não se demonstra de necessária apresentação imediata, já que, em última análise, diante, repita-se, das regras de distribuição do ônus da prova, somente serviriam para delimitar os substituídos, obrigação que o próprio acionante alega a desnecessidade nesse momento processual. Por tais razões, INDEFIRO,…
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