Processo 0000688-85.2026.8.27.2729

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000688-85.2026.8.27.2729
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda e Reg. Públicos de Palmas
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0000688-85.2026.8.27.2729/TO AUTOR : FLAVIA SANTOS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : REGIANA DE CARVALHO SILVA (OAB PA025533B) RÉU : FUNDAÇAO GETULIO VARGAS SENTENÇA i - relatório Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por FLAVIA SANTOS DE OLIVEIRA contra o ESTADO DO TOCANTINS e a FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS . Na petição inicial, a autora alega que foi indevidamente reprovada no Teste de Aptidão Física de concurso da Polícia Militar do Estado do Tocantins, especificamente na prova de barra fixa dinâmica feminino, sob o argumento de que a referida exigência editalícia violaria os princípios da isonomia e da razoabilidade por desconsiderar as diferenças biomecânicas entre os sexos. Pleiteia a sua imediata inclusão nas etapas subsequentes ou, subsidiariamente, a substituição da execução dinâmica pelo teste de isometria. Com a inicial foram apresentados documentos próprios da demanda ( evento 1 ). Determinado à autora comprovar a alegada hipossuficiência de recursos financeiros no prazo legal ( evento 6 ).  A autora juntou comprovantes de inscrição no Cadastro Único, extratos de recebimento de auxílio social do Bolsa Família e certidão do Cadastro Nacional de Informações Sociais demonstrando a percepção de benefício previdenciário por seu filho dependente ( evento 7 ). Indeferido o pedido de tutela antecipada, oportunidade em que foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça à requerente ( evento 9 ). A ré Fundação Getulio Vargas ofereceu contestação arguindo preliminares de mérito e defendendo a regularidade do certame público, sustentando que a condução do teste físico ocorreu de forma técnica e transparente, em estrita vinculação às normas editalícias ( evento 26 ). Por sua vez, o réu Estado do Tocantins apresentou contestação afirmando a proporcionalidade dos testes aplicados com base na isonômica distinção de índices por gênero instituída em lei estadual específica ( evento 29 ). A parte autora apresentou réplicas às contestações reiterando as teses da inicial, insurgindo-se contra a suposta falta de transparência da banca examinadora e sustentando o cabimento da intervenção judicial em face de exigência desproporcional ( eventos 28   e 36 ). Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir ( evento 38 ), as partes rés e a autora manifestaram expresso desinteresse na dilação probatória, pugnando pelo julgamento antecipado do feito ( evento 48 , 49 e 50 ). O Ministério Público opinou pela improcedência dos pedidos autorais por ausência de ilegalidade ou inconstitucionalidade nos atos da banca examinadora ( evento 51 ). É o relatório. Decido.   ii - fundamentação Julgamento antecipado A controvérsia consiste em analisar a legalidade e a razoabilidade da exigência do teste de barra fixa na modalidade dinâmica para candidatas do sexo feminino no concurso da Polícia Militar do Estado do Tocantins (Edital n. 001/2025), bem como a ocorrência de cerceamento de defesa e violação à publicidade pela suposta negativa da banca em fornecer a ficha técnica individual e o registro audiovisual do teste físico da autora. No caso, apesar da autora pedir julgamento antecipado do mérito, requer, subsidiarimente, que seja determinado ao Estado do Tocantins apresentar o vídeo da primeira tentativa da barra ( evento 49 ). Pois bem. Considerando a narrativa e pedidos da autora, o julgamento de mérito não depende da juntada do vídeo em questão. Quando a autora afirma que "não conseguiu…

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