Processo 0000688-88.2020.5.11.0014

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000688-88.2020.5.11.0014
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
14ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000688-88.2020.5.11.0014 RECLAMANTE: MARIA FATIMA DE SOUSA MARTINS RECLAMADO: MANAUS AMBIENTAL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7870a1d proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS Vistos etc. A reclamante apresentou cálculos de liquidação sob ID 5158f64, visando à apuração das diferenças salariais deferidas no título executivo judicial. A reclamada, por sua vez, apresentou impugnação aos cálculos sob ID 9df8a50, sustentando, em síntese, extrapolação dos limites do título executivo e violação à coisa julgada, ao argumento de que a exequente teria promovido evolução salarial incompatível com os parâmetros fixados no acórdão transitado em julgado, especialmente por projetar promoções e diferenças salariais após a implantação do novo Plano de Cargos e Salários instituído em abril de 2016. A reclamante manifestou-se sobre a impugnação no ID e4ae95e, requerendo a homologação de seus cálculos. É o relatório. Analiso. 1. DA ALEGADA EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO A impugnação merece acolhimento parcial. Consta do acórdão sob ID b1f52a1 que foram deferidas à reclamante:  “diferenças salariais decorrentes de promoções por antiguidade na forma do PCS incorporado ao ACT 1999/2000, limitadas ao período imprescrito e à eventual superveniência de novo plano de cargos e salários, conforme a inicial”. Posteriormente, ao apreciar os embargos de declaração, o E. TRT da 11ª Região esclareceu expressamente que já havia novo Plano de Cargos e Salários vigente desde abril de 2016, consignando que: “deve a condenação ser limitada ao período anterior à vigência do novo plano de carreira, o qual foi instituído em abril/2016.” Na mesma decisão, o Tribunal Regional ainda registrou que a limitação temporal já constava do acórdão originário, encontrando-se preclusa eventual insurgência da reclamante quanto ao ponto. Assim, a coisa julgada formou-se no sentido de reconhecer o direito da reclamante às promoções por antiguidade previstas no PCS incorporado ao contrato de trabalho, porém com limitação expressa: a) ao período imprescrito; e b) à superveniência do novo PCS implantado em abril de 2016. Com efeito, verifica-se que os cálculos apresentados pela reclamante projetam evolução salarial e diferenças remuneratórias para período posterior à implantação do novo PCS/2016, inclusive alcançando competência muito posterior ao marco temporal expressamente delimitado no título executivo. Tal critério de liquidação extrapola os limites objetivos da coisa julgada, uma vez que o título executivo não autorizou a manutenção das promoções previstas no PCS antigo após a implantação do novo plano de carreira reconhecido judicialmente. Por outro lado, não prospera a tentativa da reclamada de rediscutir o próprio direito às promoções por antiguidade deferidas no título executivo, matéria já definitivamente apreciada pelo TRT e pelo TST, encontrando-se integralmente acobertada pela coisa julgada material. Portanto, acolhe-se parcialmente a impugnação da reclamada, apenas para reconhecer que a liquidação deve observar a limitação temporal fixada no título executivo, restringindo os efeitos financeiros das promoções por antiguidade até abril de 2016, data da implantação do novo Plano de Cargos e Salários. 2. DA AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULOS DETALHADA A impugnação merece…

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