Processo 0000688-88.2026.5.13.0025
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000688-88.2026.5.13.0025 AUTOR: MARIA DA VITORIA DA SILVA GOMES RÉU: CONTRATE SERVICOS LTDA - EPP E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 828b186 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Excluo a UNIÃO do polo passivo da demanda. JULGO PROCEDENTES, nos autos da presente Reclamação Trabalhista, os pedidos formulados por MARIA DA VITORIA DA SILVA GOMES em desfavor da CONTRATE SERVIÇOS LTDA. – EPP, ÁGAPE CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. KAIROS SEGURANÇA LTDA. MARANATA PRESTADORA DE SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA. NOSSA SENHORA DE FÁTIMA PARTICIPAÇÕES LTDA. ÁTRIO SERVIÇOS DE SEGURANÇA PRIVADA LTDA. – EPP MANASEG SERVIÇOS, COMERCIO E MONITORAMENTO DE SEGURANÇA ELETRÔNICA EIRELI MB COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA LTDA. – EPP NSF SERVIÇOS EM INTERNET LTDA.. para condenar as reclamadas a pagar à reclamante, solidariamente, as verbas de aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço, saldo de salário de maio (28 dias, limite do pedido), salário retido do mês de janeiro, férias integrais e proporcionais + 1/3 (na forma do pedido), 13º salário proporcional, recolhimento dos depósitos faltosos de FGTS + 40%, multa do art. 467, além dos honorários sucumbenciais, tudo conforme as diretrizes e os limites temporais fixados na fundamentação que faz parte do dispositivo. Liquidação por contador judicial que deve efetuar o cálculo das parcelas sem ultrapassar os valores pleiteados na exordial, com as eventuais compensações determinadas em sentença, e observando a remuneração indicada nos fundamentos. Providencie a secretaria a expedição de alvarás substitutivos para efeito do seguro desemprego e saque de eventuais valores constantes e sua conta de FGTS. Contribuições previdenciárias de acordo com a cota parte de cada contendor. Considerando as alterações legislativas em vigor, assim como a decisão do STF nas ADCs 58 e 59 e a decisão da SDI-1 do TST no E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, devem ser aplicados aos processos trabalhistas os seguintes parâmetros de juros e correção monetária: I) o IPCA-E mais os juros legais (TRD) na fase pré-judicial; II) do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária); e III) a partir de 30/08/2024, seja utilizado o IPCA, como índice de correção monetária, e os juros de mora, que corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA. Custas, pelas reclamadas, no importe constante na planilha de cálculos a seguir, correspondente a 2% do valor apurado em liquidação. Intimem-se as partes via DJE/JT. ROMULO TINOCO DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DA VITORIA DA SILVA GOMES
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