Processo 0000688-91.2025.5.13.0003
TRT13 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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Polo Passivo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA CSAC 0000688-91.2025.5.13.0003 REQUERENTE: SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA E OUTROS (2) REQUERIDO: CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 54ca880 proferida nos autos. DECISÃO Vistos. O exequente opôs impugnação aos cálculos homologados (ID. 6a4acd2), reiterando, em síntese, as mesmas insurgências já veiculadas na impugnação anterior (ID. 155240e), apreciadas e rejeitadas na decisão homologatória de ID. a96a627. Não conheço da impugnação, por inadmissível no presente momento processual. O art. 884, caput e § 3º, da CLT é expresso ao condicionar a admissibilidade dos embargos à execução e da impugnação do exequente à prévia garantia do juízo, por depósito judicial, seguro-garantia ou penhora de bens. Cuida-se de pressuposto processual objetivo, de ordem pública, insuscetível de relativização. Este Juízo já firmou entendimento no sentido de que, sem a garantia do juízo, qualquer via eleita para rediscutir a homologação dos cálculos é inadmissível — seja por embargos de declaração, seja por impugnação direta —, independentemente do conteúdo da insurgência. No caso concreto, a executada principal — Cruz Vermelha Brasileira — não efetuou o pagamento nem garantiu a execução no prazo legal de 48 horas fixado no art. 880 da CLT. Ausente, portanto, o pressuposto que autoriza a instauração da fase de embargos e impugnação. O não conhecimento ora declarado não implica preclusão definitiva da matéria. Consoante entendimento já adotado por este Juízo, a garantia integral da execução reabre tempestivamente a oportunidade de discussão do valor devido, nos termos do art. 884 da CLT, afastando-se eventual arguição de intempestividade ou preclusão. Assim, garantido o juízo, o exequente poderá renovar sua impugnação, oportunidade em que será devidamente apreciada, observados os limites do título executivo e os parâmetros já fixados na decisão homologatória. Diante do exposto, prossiga-se no cumprimento integral das determinações da decisão homologatória: a) Certifique-se o decurso do prazo legal sem pagamento ou garantia pela executada principal; b) Promova-se, de imediato, o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, observado o limite da execução (art. 884, § 1º, CLT c/c art. 835, I, CPC); c) Infrutífera ou insuficiente a medida anterior, adotem-se as demais providências já determinadas (RENAJUD, CNIB, SERASAJUD e BNDT), independentemente de novo despacho; d) Frustradas as diligências contra a executada principal, promova-se o redirecionamento da execução ao responsável subsidiário — Estado da Paraíba —, já integrante da lide, para que pague ou garanta a execução no prazo legal, momento em que se abrirá, também a este, a fase de embargos prevista no art. 884 da CLT. Garantido o juízo, por qualquer das executadas, intimem-se as partes para os efeitos do art. 884 da CLT, nos termos já determinados na decisão homologatória. Intimem-se. JOAO PESSOA/PB, 13 de agosto de 2026. ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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