Processo 0000688-92.2026.5.05.0031

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000688-92.2026.5.05.0031
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
31ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
06/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 31ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000688-92.2026.5.05.0031 RECLAMANTE: MANUELE MENDES DOMITILO DA COSTA RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d7f7674 proferida nos autos. DECISÃO: Vistos, etc. 1 - Trata-se de ação movida por MANUELE MENDES DOMITILO DA COSTA contra EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT, em que postula, dentre outros pedidos, a concessão inaudita altera parte de tutela de urgência para que a reclamada implemente procedimento formal, escrito, impessoal, transparente e auditável para a distribuição das demandas e se abstenha de atribuir prazos de forma arbitrária, conforme petição inicial de ID 0d62e1c. 2 - Argumenta, em síntese, que se encontra submetida a contexto de assédio moral no âmbito do setor jurídico da reclamada, caracterizado por práticas reiteradas de perseguição, sobrecarga de trabalho, tratamento desigual e utilização dos mecanismos de gestão, avaliação, distribuição de demandas e atribuição de atividades como instrumentos de pressão e retaliação. 3 - Assevera, ainda, que o quadro teria se iniciado, ao menos, em 2014, intensificado em 2017 e assumido novas formas a partir da implantação do teletrabalho, em 2019, com agravamento mais acentuado desde 2024, especialmente mediante distribuição de demandas sem critérios objetivos, o que lhe ocasionaria risco de perda de prazos, repercussões funcionais e agravamento de seu estado de saúde. 4 - O Código de Processo Civil vigente prevê a concessão de tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem: i) a probabilidade do direito e, ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300). 5 - De igual modo, o mencionado diploma legal estabelece a possibilidade de concessão de tutela de evidência, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo quando: i) ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; ii) as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; iii) se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa e, iv) a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. (art. 311 do CPC/15). O parágrafo único do artigo mencionado autoriza o juiz a decidir liminarmente nas hipóteses dos itens “ii” e “iii”. 6 - Pois bem. No caso em análise, embora a narrativa da petição inicial revele situação que, em tese, configura assédio e sobrecarga desproporcional de trabalho, não se encontra suficientemente demonstrado o perigo de dano contemporâneo e iminente necessário à concessão da medida em caráter liminar. 7 - Com efeito, segundo a própria reclamante, o problema relatado remonta, ao menos, ao ano de 2014, tendo se intensificado em 2017 e assumido novas formas em 2019, enquanto o agravamento específico relacionado à distribuição de demandas teria ocorrido a partir de 2024. Trata-se, portanto, de quadro que se prolonga por vários anos, circunstância que, neste exame sumário, não evidencia situação superveniente ou imediatamente lesiva…

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