Processo 0000688-95.2026.5.06.0021

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000688-95.2026.5.06.0021
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
21ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000688-95.2026.5.06.0021 RECLAMANTE: DEBORA ESTELA BEZERRA DE ARAUJO RECLAMADO: S.A.S-SERVICOS & REPRESENTACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 719dcc2 proferida nos autos. DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA  Vistos etc. Aduz o(a) reclamante que iniciou seu contrato de emprego com a(o) reclamada(o) em 20/12/2023, para exercer a função de Secretária Executiva, tendo sido dispensado(a) sem justa causa em 30/05/2026. Assevera que, em que pese a rescisão contratual, até o presente momento, a(o) reclamada(o) não realizou a entrega da chave de conectividade para saque dos valores depositados a título de FGTS, nem forneceu as guias para habilitação no benefício previdenciário do seguro-desemprego. Assim, requer deste Juízo, em sede de tutela antecipada, a imediata expedição de alvará judicial para levantamento do saldo do FGTS e habilitação no referido benefício previdenciário. Analisa-se. Nos termos do art. 300 NCPC c/c o art. 769 CLT, a tutela de urgência será concedida na existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ao resultado útil do processo.  A tutela poderá ser concedida na forma liminar ou após justificação prévia, conforme §2º do artigo 300 do NCPC, e deve ser passível de reversibilidade, conforme disposto no §3º do referido artigo. No presente caso, verifica-se que a parte autora fez prova de suas alegações. Colacionou à inicial cópia de documentos que comprovam o vínculo empregatício com a ré, conforme se depreende da CTPS com a anotação do contrato - #id:2583de4, bem como da modalidade de rescisão do contrato, conforme aviso prévio indenizado no ID #id:5cd13f0. Deste modo, este Juízo entende como preenchidos os requisitos ensejadores para o deferimento da liminar pretendida. À vista disso, esta decisão adquire força de alvará judicial para que o(a) reclamante possa levantar 100% dos valores depositados em sua conta vinculada a título de FGTS, e, inclusive, possível valor depositado a título de multa de 40% sobre o FGTS, de modo a não se limitar a data de demissão quanto aos possíveis depósitos realizados em atraso. Nesse mesmo diapasão, a decisão também adquire força de ofício para fins de habilitação no seguro-desemprego, ficando a cargo do órgão responsável a análise se o(a) reclamante preenche os requisitos necessários à concessão. Desta feita, AUTORIZA a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e o MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, pelo presente alvará, a PROCEDEREM, aquela primeira, ao pagamento de 100% (cem por cento) dos depósitos fundiários, e este último, à HABILITAÇÃO NO PROGRAMA DO SEGURO DESEMPREGO do(a) Sr.(a) DEBORA ESTELA BEZERRA DE ARAUJO, nascida em 10/07/2005, optante, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, CTPS FÍSICA (n.º/série/UF): xxxxxxxxxxxx-PE ou CTPS DIGITAL emitida em 20/08/2023, cadastrado no PIS/PASEP: 269.77138.20-1, último salário R$ 2.987,00, haja vista o reconhecimento em Juízo, pelo seu ex-Empregador: S.A.S-SERVICOS & REPRESENTACOES LTDA, inscrita no CNPJ 32.490.744/0001-28, da dispensa imotivada relativa ao contrato de trabalho havido entre os mesmos. Considerando os termos do Ato Conjunto TRT-GP-CRT nº 03/2024, remetam-se os autos à Central de Audiências Iniciais do Recife-PE. A matéria discutida nos autos comporta o julgamento antecipado da lide. Ciente a parte autora pela publicação oficial. RECIFE/PE, 13 de julho de 2026. CAROLINA DE…

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