Processo 0000689-05.2025.4.05.8403

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0000689-05.2025.4.05.8403
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal RN
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA Dispensada RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000689-05.2025.4.05.8403 RECORRENTE: ROBERTO CARLOS FONSECA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS ROCHA - RN2941-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO PG PROCESSO Nº 0000689-05.2025.4.05.8403 EMENTA-VOTO AÇÃO DE RITO ESPECIAL SUMARÍSSIMO. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS (JEFs). LEI Nº 10.259/2001. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). LEI Nº 8.213/1991. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL. CAPACIDADE LABORATIVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO INOMINADO. Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor em face da sentença que julgara improcedente a concessão de benefício de auxílio por incapacidade temporária. Em suas razões recursais (ID 18022808), o recorrente pretende afastar as conclusões do perito e reformar a sentença recorrida, sustentando, para tanto, que haveria contradição entre o reconhecimento da patologia pelo perito e a conclusão pela capacidade, desconsiderando o agravamento do quadro, suas condições pessoais e sociais e os documentos médicos dos autos. Por tais razões, pugna pela reforma da sentença para que o pedido seja julgado procedente, o que implicitamente requer o afastamento do laudo pericial, mas, ao mesmo tempo, fundamenta seu pedido na prova dos autos, o que configura pedido de julgamento conforme o estado do processo. Observe-se que o laudo produzido encontra-se suficientemente claro quanto à existência ou não de incapacidade, foi elaborado por profissional tecnicamente habilitado e especialista em Ortopedia e Traumatologia, e as condições pessoais e sociais podem ser aferida pela documentação já anexada nos autos, não havendo, portanto, cerceamento de defesa ou outra causa de nulidade. Precedentes deste colegiado: Processo nº 0015560-20.2023.4.05.8400, Relator Juiz Federal José Carlos D. T. de Souza (2ª Relatoria), presentes os Juízes Federais Carlos Wagner Dias Ferreira (1ª Relatoria) e Francisco Glauber Pessoa Alves (3ª Relatoria), sessão de julgamento de 13/12/2023. Passa-se ao exame do mérito. O auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência exigível legalmente, ficar incapacitado para seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) é a prestação previdenciária que será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, quando foro o caso, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição. Os períodos de carência estão disciplinados na Lei nº 8.213/1991, nos seguintes termos: "Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais; II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais. (Redação dada pela Lei nº 8.870, de 1994) III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do caput do art. 11 e o art. 13 desta…

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