Processo 0000689-06.2019.5.05.0134
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI ATOrd 0000689-06.2019.5.05.0134 RECLAMANTE: ROQUE PAULO FERREIRA RECLAMADO: SAGA APOIO ADMINISTRATIVO EMPRESARIAL EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 562ddd3 proferido nos autos. 1-A análise dos autos revela que a executada PARANAPANEMA S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, embora se encontre em regime de recuperação judicial, pretende opor embargos à execução sem a devida e integral garantia do juízo. Nos termos da tese jurídica vinculante firmada no Tema 159 do TST, a empresa em recuperação judicial permanece obrigada a garantir o juízo para fins de oposição de embargos à execução. Dispõe a jurisprudência: AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO PARA O RESPECTIVO CONHECIMENTO. Consoante a tese jurídica firmada no Tema 159 do IRR do TST "A exigência de garantia integral da dívida na fase de execução (art. 884 da CLT) se aplica às empresas em recuperação judicial, dela dependendo o conhecimento dos embargos do devedor e os recursos subsequentes interpostos na fase de execução da sentença".Processo: 0000849-53.2015.5.05.0463, Relator(a) Desembargador(a) PAULINO CESAR MARTINS RIBEIRO DO COUTO, Quinta Turma, DJ: 16/07/2026". Diante disso, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o preenchimento dos requisitos, sob pena de não conhecimento dos embargos à execução apresentados, em estrita observância ao comando do referido precedente obrigatório. 2-Verifique a Secretaria se o executado falecido SALVADOR DE OLIVEIRA AVILA possui ação de inventário ou arrolamento no marketplace do Pje. 3-Sem êxito a diligência acima, verifique também a Secretaria perante o PREVJUD se o executado falecido SALVADOR DE OLIVEIRA AVILA possui dependentes habilitado perante o INSS; 4-Dê-se vista à parte autora do resultado da pesquisa determinada no item 3 supra, bem como da certidão de óbito de ID 4f14ca4 e de que as diligências aqui ordenadas não suspendem tampouco interrompem o prazo fixado no despacho de ID 32dbb72, na medida em que é ônus da parte interessada providenciar a sucessão processual, na inteligência do artigo 688 do CPC. CAMACARI/BA, 21 de julho de 2026. LUIZ FERNANDO LEITE DA SILVA FILHO Juiz do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PARANAPANEMA S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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