Processo 0000689-07.2010.8.14.0009

TJPA • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0000689-07.2010.8.14.0009
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA Av. Nazaezeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA, e-mail: 1braganca@tjpa.jus.br Processo n°: 0000689-07.2010.8.14.0009 [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] REQUERENTE: ESTADO DO PARÁ REQUERIDO: Nome: BB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL Endereço: SBS Quadra 1 Bloco G Lote 32, EDIF SEDE III, 24 ANDAR, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70073-901 Advogado do(a) EXECUTADO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A DECISÃO Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DO PARÁ em face de BB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL, por meio da qual se objetiva a satisfação de crédito tributário regularmente constituído, nos termos da Lei nº 6.830/1980. Da análise dos autos, observa-se que: i) houve a regular citação do executado; ii) sobreveio depósito judicial realizado em 26/04/2023, no montante de R$ 8.153,45, apto, em tese, a garantir o juízo; iii) não obstante, deixou de ser lavrado o competente termo de garantia, conforme anteriormente determinado no despacho de ID 99747542; iv) mesmo diante da ausência de formalização da garantia, foi promovida a intimação do executado para apresentação de embargos (ID 158875305); v) o executado permaneceu inerte (ID 171162279); vi) posteriormente, os valores foram repassados ao fundo previsto na Lei nº 8.312/2015; vii) houve solicitação de devolução parcial dos valores no ano de 2026; viii) por fim, consta extrato de subconta atualizado (ID 173163410), demonstrando a movimentação financeira e a ausência de saldo na subconta. É o breve relatório. Decido. A controvérsia posta sob apreciação cinge-se à verificação da regularidade procedimental quanto à garantia do juízo e à consequente abertura do prazo para oposição de embargos à execução, notadamente diante da manifesta inversão da ordem legal dos atos processuais. Dispõe o artigo 16 da Lei nº 6.830/1980: Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: I - do depósito; II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia; (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) III - da intimação da penhora. Da leitura do dispositivo legal, extrai-se que o prazo para oposição de embargos à execução fiscal encontra-se condicionado à prévia garantia do juízo, a qual deve ser formalmente constituída, seja por depósito, penhora, fiança bancária ou seguro garantia. No mesmo sentido, o artigo 9º da LEF estabelece: Art. 9º Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá: I - efetuar depósito em dinheiro, à ordem do Juízo em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária; II - oferecer fiança bancária ou seguro garantia; (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) III - nomear bens à penhora, observada a ordem do artigo 11; ou IV - indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública. Todavia, não basta a mera existência material da garantia. Exige-se, para a regular deflagração do prazo de embargos, a formalização do ato constritivo ou garantidor, com sua devida certificação nos autos. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt no REsp 1.690.497/AM, firmou entendimento no sentido de que a abertura do prazo para oposição de embargos à execução fiscal exige a prévia formalização da garantia do juízo, não sendo suficiente o simples depósito desacompanhado da…

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