Processo 0000689-10.2024.5.23.0108
TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO ROBERTO RAMOS BARRIONUEVO ROT 0000689-10.2024.5.23.0108 RECORRENTE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. RECORRIDO: ANGELICA DA SILVA MORAIS ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA PROCESSO N. 0000689-10.2024.5.23.0108 RECURSO DE REVISTA RECORRENTE(S): GRUPO CASAS BAHIA S.A. ADVOGADO(A)(S): ALESSANDRA KERLEY GIBOSKI XAVIER E OUTRO(S) RECORRIDO(A)(S): ANGÉLICA DA SILVA MORAIS ADVOGADO(A)(S): JOÃO VITOR DE ALMEIDA FERREIRA MATARELLI PEREIRA E OUTRO(S) LEI N. 13.015/2014 LEI N. 13.467/2017 RECURSO DE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/01/2026 - Id bcf95ef; recurso apresentado em 30/01/2026 - Id 5a0d7bc). Regular a representação processual (Id 32609ba). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 28ee819: R$ 32.114,97; Custas fixadas, id 28ee819: R$ 1.076,11; Depósito recursal recolhido no RO, id d0db911: R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id 5d81c7c; Depósito recursal recolhido no RR, id 10db0fd: R$ 27.627,66. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula Vinculante n. 10 do STF. - violação aos arts. 840, § 1º, da CLT; 141 e 492 do CPC. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente busca o reexame do acórdão proferido pela Turma Revisora no que concerne à temática "limitação da condenação aos valores declinados na inicial". Consigna que “O texto do art. 840, §1º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, é claro ao dispor que o pedido inicial deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, não podendo ser feitos como mera estimativa. (...) Isso significa dizer que, elaborada a conta de liquidação, o valor de cada parcela deverá ficar limitado ao valor da pretensão deduzida no rol dos pedidos da inicial, nos pleitos em que se estipulou valores.” (sic, fl. 1221). Aduz que, “Quando objetivamente resultar claro dos termos da inicial que os pedidos formulados ostentam caráter líquido e certo, tal como ocorrido in casu, a condenação não poderá exceder os valores indicados, ressalvado o acréscimo decorrente dos acessórios legais, já que tal atrai a incidência das normas inscritas nos artigos. 141 e 492 do CPC.” (sic, fl. 1221). Pontua que "(...) o deferimento de valores superiores aos expressamente indicados na petição inicial enseja julgamento ultra petita, uma vez que existe proibição legal de haver condenação em quantidade superior ao que foi demandado, sob pena de ofensa ao disposto no art. 492 do CPC.” (sic, fl. 1221). Consta do acórdão: “LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL O juízo singular consignou que a condenação não se limita aos valores indicados na exordial. Inconformada, a ré pede a reforma da sentença, alegando que "o texto do art. 840, §1º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, é claro ao dispor que o pedido inicial deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, não podendo ser feitos como mera estimativa". Analiso. A questão foi pacificada pela SDI-1 do TST, no julgamento do…
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