Processo 0000689-21.2023.5.07.0001

TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000689-21.2023.5.07.0001
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Oi S.A.Autor

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PLAUTO CARNEIRO PORTO ROT 0000689-21.2023.5.07.0001 RECORRENTE: OI S.A. RECORRIDO: ROBSON MARTINS PAZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9107243 proferida nos autos. ROT 0000689-21.2023.5.07.0001 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. OI S.A. RODRIGO LINNE NETO (PR32509) Recorrido:   Advogado(s):   ROBSON MARTINS PAZ EDUARDO FONTENELE MOTA (CE19970)   RECURSO DE: OI S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/05/2026 - Id aa743b3; recurso apresentado em 26/05/2026 - Id 4161414). Representação processual regular (Id 9dc9ff8 ). Preparo dispensado (Id 609ec4f ).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA (13237) / EQUIPARAÇÃO SALARIAL 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: contrariedade à(ao): Súmula nº 427 do Tribunal Superior do Trabalho. violação da(o): artigos 461, 462, 818, incisos I e II, da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. divergência jurisprudencial. A parte recorrente alega, em síntese: Que o acórdão recorrido deve ser reformado quanto à equiparação salarial, argumentando a inexistência de identidade de funções e a presença de requisitos técnicos diferenciados entre o reclamante e o paradigma (Jefferson), sustentando violação aos arts. 461 e 818 da CLT. Defende a legalidade dos descontos efetuados a título de multas de trânsito, invocando previsão contratual e autorização expressa do empregado, em conformidade com o art. 462 da CLT, alegando inexistência de coação. Pugna pela aplicação da isenção de depósito recursal prevista no art. 899, § 10º, da CLT, por encontrar-se em Recuperação Judicial. Requer, por fim, que as intimações sejam dirigidas exclusivamente ao patrono indicado. A parte recorrente requer: [...] O recebimento e o provimento do Recurso de Revista para reformar o acórdão, excluindo da condenação as verbas relativas à equiparação salarial e ao ressarcimento de descontos por multas de trânsito. [...]  Fundamentos do acórdão recorrido: […] ADMISSIBILIDADE Recursos tempestivos, representações regulares e delimitação da matéria. Restam, portanto, preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de ambos os apelos, razão pela qual merecem conhecimento.   MÉRITO Recurso da Reclamada DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL A reclamada insurge-se contra a condenação ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da equiparação do reclamante ao paradigma Jefferson Adriano Lima da Silva Filho. Sustenta, em síntese, a ausência de preenchimento dos requisitos legais, notadamente a identidade de funções. A sentença, contudo, não merece reforma. De acordo com a inteligência do artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho, os trabalhadores que desenvolverem idêntica função, prestando trabalho de igual…

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