Processo 0000689-23.2024.5.05.0007

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000689-23.2024.5.05.0007
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete Processante de Recursos
Última publicação
20/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ANGELICA DE MELLO FERREIRA ROT 0000689-23.2024.5.05.0007 RECORRENTE: MAX SERVICOS ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA RECORRIDO: CAMARGO CORREA INFRA CONSTRUCOES S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID caa459b proferida nos autos. ROT 0000689-23.2024.5.05.0007 - Quarta Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. MAX SERVICOS ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA (BA15462) SAULO VELOSO SILVA (BA15028) Recorrido:   Advogado(s):   CAMARGO CORREA INFRA CONSTRUCOES S.A. CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (RJ106094) Recorrido:   Advogado(s):   CARLOS OTAVIO SANTOS NASCIMENTO MARCO ANTONIO BORGES DE BARROS (BA20530) PALOMA COSTA PERUNA (BA18681) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: MAX SERVICOS ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Contudo, há irregularidade quanto ao preparo. O MM Juízo a quo julgou improcedente a reclamação e condenou o reclamante a recolher custas no valor de R$ 2.554,27, calculadas sobre o valor provisoriamente atribuído à condenação de R$ 127.713,50 (ID. 021f942). O acórdão (ID. 4382453)  deu provimento parcial ao recurso ordinário do reclamante, sem, contudo, alterar o valor da causa. Contudo, a recorrente, ao interpor o recurso de revista, não efetuou o preparo recursal. Apenas afirmou que: “Conforme comprova a documentação em anexo, o juízo já se encontra integralmente garantido, não sendo necessário o pagamento de qualquer valor a título de custas e depósito recursal.”. Ocorre que o juízo não está garantido, nem foi anexada qualquer documentação relativa ao preparo recursal. Aplica-se, in casu, os seguintes entendimentos: “Súmula nº 25 do TST: CUSTAS PROCESSUAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. I - A parte vencedora na primeira instância, se vencida na segunda, está obrigada, independentemente de intimação, a pagar as custas fixadas na sentença originária, das quais ficara isenta a parte então vencida; Súmula nº 245 do TST: DEPÓSITO RECURSAL. PRAZO. O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal.” Saliente-se que, na hipótese sob exame, não tem aplicabilidade o art. 1.007, § 2º, do CPC e à OJ nº 140 da SBDI-1, do TST, na medida em que não há preparo insuficiente feito pela Parte quando da interposição do recurso, mas sim ausência do mesmo. Neste sentido é a tese vinculante no Tema 271 do TST: “Tema 271 - É incabível a concessão de prazo para regularização do preparo nos casos de total ausência de comprovação do recolhimento das custas ou do depósito recursal no prazo do recurso, não se aplicando o disposto no art. 1.007, §§ 2º, 4º e 7º, do CPC.” Apenas a título de reforço argumentativo, registre-se o entendimento do TST (destacado): AGRAVO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT5

O TRT5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados