Processo 0000689-24.2025.5.08.0130

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000689-24.2025.5.08.0130
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Parauapebas
Última publicação
09/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS ATOrd 0000689-24.2025.5.08.0130 RECLAMANTE: TANIA CARDOSO DA SILVA RECLAMADO: VALE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 745c412 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ISTO POSTO, nos autos do processo nº 0000689-24.2025.5.08.0130, rejeito as preliminares de impugnação aos documentos e de impugnação aos cálculos e limitação aos valores da inicial e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por TÂNIA CARDOSO DA SILVA em face de VALE S.A., condenando a reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações: Pagamento em dobro da remuneração correspondente ao período de 08/07/2024 até a data desta sentença, nos termos do art. 4º, II, da Lei 9.029/95, em razão do reconhecimento da dispensa discriminatória;Indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais);Adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário mínimo, nos termos da Súmula Vinculante nº 4 do STF, devido durante todo o pacto laboral (03/01/2023 a 08/07/2024), com reflexos em férias acrescidas de um terço constitucional, décimo terceiro salário, FGTS acrescido da indenização de 40%, adicional noturno e trabalho em feriados e domingos pagos em contracheques;Honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da reclamante no percentual de 10% (dez por cento) sobre o montante apurado na liquidação da sentença;Honorários periciais de insalubridade no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), nos termos da fundamentação. Tudo nos termos da fundamentação. Julgo improcedentes os pedidos de adicional de periculosidade, diferença de horas extras e reflexos, pagamento em dobro de feriados laborados e reflexos, diferença de adicional noturno e reflexos, e tempo à disposição e seus reflexos. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à reclamante. Condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da parte contrária no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo de dois anos contados do trânsito em julgado, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT e da decisão do STF na ADI 5.766. Fica vedada a compensação entre os honorários advocatícios, nos termos do art. 791-A, § 3º, da CLT. Quanto aos honorários periciais de periculosidade, sendo a reclamante beneficiária da justiça gratuita, a União arcará com os custos, observado o valor limite de R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos da Resolução 247/2019 do CSJT, da Súmula 457 do TST e da Portaria PRESI 353 do TRT8. Correção monetária e juros conforme fundamentação acima. Sentença líquida, conforme planilha de cálculo anexa, que integra a presente sentença para todos os fins de direito. Custas processuais a cargo da reclamada, no importe de 2% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 789, caput, da CLT, consoante cálculos em anexo. Notifiquem-se as partes. Nada mais. LUIZ CARLOS DE ARAUJO SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TANIA CARDOSO DA SILVA

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