Processo 0000689-24.2026.8.17.8234

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0000689-24.2026.8.17.8234
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Limoeiro - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Limoeiro - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h ROD PE 90, KM 22, FÓRUM DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GUERRA BARRETO, BAIRRO JOÃO ERNESTO, LIMOEIRO - PE - CEP: 55700-000 - F:(81) 36288655 Processo nº 0000689-24.2026.8.17.8234 DEMANDANTE: GIVANILDO DE LIRA SOUSA DEMANDADO(A): SMILES FIDELIDADE S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Verifica-se da contestação que a empresa informa ser a GOL LINHAS AÉREAS S.A. a pessoa jurídica responsável pelo programa de fidelidade objeto da demanda, requerendo a retificação do polo passivo. Considerando a manifestação da própria demandada, bem como inexistindo prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, determino a retificação do polo passivo, para que passe a constar como demandada GOL LINHAS AÉREAS S.A., em substituição à indicação de Smiles Fidelidade S.A. Rejeito a preliminar. A alegação de ausência de interesse processual, fundada na inexistência de prévia tentativa administrativa de solução do conflito, não merece acolhimento. O acesso ao Poder Judiciário constitui garantia fundamental prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não podendo ser condicionado ao prévio esgotamento das vias administrativas, salvo expressa previsão legal, inexistente na hipótese. Além disso, o próprio autor juntou aos autos documentos demonstrando ter buscado solução administrativa, inclusive conversa com atendente da requerida e reclamação registrada na plataforma Consumidor.gov.br, sem obtenção de solução satisfatória. Assim, rejeito a preliminar. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do art. 6º, III, do CDC, é direito básico do consumidor receber informação adequada e clara acerca dos serviços contratados, bem como não permanecer vinculado a contrato cuja manutenção não mais deseja, desde que manifeste regularmente sua intenção de cancelamento. No caso concreto, o autor afirma que aderiu ao programa de fidelidade por um ano e que, ao final do período contratado, solicitou expressamente o cancelamento da renovação. Afirma, ainda, que foi informado pelo atendente de que bastaria aguardar determinado prazo para que o cancelamento fosse efetivado, circunstância corroborada pela documentação acostada à inicial. Apesar disso, a requerida procedeu à renovação da assinatura e ao lançamento de novas parcelas no cartão de crédito do consumidor. A demandada, embora sustente genericamente inexistir falha na prestação do serviço, não trouxe aos autos qualquer elemento concreto capaz de demonstrar que o pedido de cancelamento não existiu ou que a renovação ocorreu mediante autorização válida do consumidor, limitando-se a impugnações genéricas. Nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbia à requerida demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor, ônus do qual não se desincumbiu. Restou evidenciado, portanto, que a manutenção da assinatura após a inequívoca manifestação de vontade do consumidor configurou falha na prestação do serviço. Consequentemente, mostra-se cabível determinar o cancelamento definitivo da assinatura, bem como a restituição dos valores comprovadamente pagos após a solicitação de cancelamento. Todavia, não há elementos suficientes para justificar a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. A restituição em dobro exige…

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