Processo 0000689-29.2024.5.05.0102
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SIMÕES FILHO ATOrd 0000689-29.2024.5.05.0102 RECLAMANTE: JUVENAL BORGES DA ANUNCIACAO RECLAMADO: BIOMAZZA GESTAO DE RESIDUOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b202c57 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. CONCLUSÃO. Ante o exposto e diante de tudo o mais que consta dos autos decido: DEFERIR a gratuidade judiciária postulada pelo Autor;AFASTAR as impugnações lançadas sobre a prova documental;AFASTAR impugnações lançadas sobre os valores atribuídos;REJEITAR a preliminar de mérito;JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões formuladas por JUVENAL BORGES DA ANUNCIACAO (CPF: 015.715-685-06) em face de BIOMAZZA GESTAO DE RESIDUOS LTDA (CNPJ: 38.276.129/0001-08) e PANTAOIL LTDA (CNPJ: 48.639.026/0001-00), condenando os Reclamados, solidários entre si, a pagar ao Autor, tão logo transite em julgado a decisão, as parcelas deferidas nos limites da “Fundamentação”;DEFERIR os honorários advocatícios postulados, conforme limites fixados na “Fundamentação” supra; Decisão nos termos da “Fundamentação”, cujos termos e limites ficam fazendo parte integrante desta “Conclusão”, como se aqui estivessem transcritos. Sentença líquida. Débito total do Réu fixado em R$ 87.523,07, atualizado até 31/05/2026, neste valor incluídas as parcelas de R$ 9.835,66 – FGTS a recolher; 12.624,58 - contribuição previdenciária; R$ 5.300,10 – honorários advocatícios sucumbenciais; R$ 28,67 – IRPF a recolher; R$ 1.716,14 - custas; resultando para o Autor um crédito líquido de R$ 58.017,92. Honorários periciais definitivos conforme capítulo próprio. Dispensada a intimação da União (Seguridade Social), nos termos do Ato TRT5 nº 0016/2014. INTIMEM-SE AS PARTES PELO DJ. [1] Lei nº 7115/1983, artigo 1º. A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira. [2] CPC, artigo 99, § 3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. [3] CPC, artigo 374. Não dependem de prova os fatos: I - notórios; II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III - admitidos no processo como incontroversos; IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade. [4] CLT, artigo 830. O documento em cópia oferecido para prova poderá ser declarado autêntico pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. Parágrafo único. Impugnada a autenticidade da cópia, a parte que a produziu será intimada para apresentar cópias devidamente autenticadas ou o original, cabendo ao serventuário competente proceder à conferência e certificar a conformidade entre esses documentos. [5] Em sentido semelhante: 136022126 JCLT.830 – PROVA – CÓPIAS NÃO AUTENTICADAS – VALIDADE – DOCUMENTOS COMUNS ÀS PARTES – ARTIGO 830 DA CLT – Não há como se deixar de validar documentos comuns às partes, pelo simples fato de terem sofrido impugnação genérica por ausência de autenticação, nos termos do artigo 830 da CLT, pois se trata de impugnação de ordem meramente formal, onde não se discute especificamente o seu conteúdo (interpretação extensiva da OJ n° 36 da SDI-1 do C. TST). (TRT 10ª R. – RO 00453-2005-003-10-00-3 – 1ª T. – Rel. Juiz Pedro Luis…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT5
O TRT5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.