Processo 0000689-30.2021.5.23.0006
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATSum 0000689-30.2021.5.23.0006 RECLAMANTE: ODILENE DA SILVA AMORIM RECLAMADO: DM PRESTACAO DE SERVICOS TEMPORARIOS E TERCEIRIZADOS EIRELI - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria INTIMADO(A), nos termos da Decisão id. d649b77, abaixo transcrito: "1. Homologo o acordo parcial apresentado pela 3ª executada TELEFONICA BRASIL S.A. de #id:96bf411 , na proporção que lhe cabe, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos; 2. Multa na forma estipulada pelas partes; 3. Destaca-se que as contribuições previdenciárias devidas sobre o valor do acordo respeitarão a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória e as parcelas objeto do acordo, nos termos da OJ n. 376 da SDI-1 do colendo TST, permanecendo devidas as custas processuais e contribuições previdenciárias fixadas na sentença transitada em julgado, pois as partes não podem transigir sobre créditos consolidados de terceiros, no caso, da União. 4. Deverá o Exequente informar eventual inadimplemento do acordo, no prazo de 10 dias contados do vencimento da última parcela, sob pena de presunção de regular cumprimento. 5. Decorrido o prazo supra sem manifestação, remetam-se os autos à Contadoria para a apuração da verbas acessórias incidentes sobre o acordo; 6. Após, intime-se a Executada para comprovar nos autos o recolhimento da contribuição previdenciária devida, no prazo de 30 dias, sob pena de prosseguimento desta execução e restabelecimento das medidas coercitivas já determinada nos autos, haja vista o que dispõe o art. 114 da Constituição Federal/88, em seu inciso VII, introduzido pela Emenda Constitucional nº45 de 08.12.04, observando-se, ainda o que dispõe o art 216, inciso I, letra B do Decreto 3.048/99. 7. Devidamente recolhidas as verbas acessórias e vencido o prazo para eventual denuncia de inadimplemento, exclua-se 3ª executada TELEFONICA BRASIL S.A. da polaridade passiva do presente feito, com a baixa de eventuais restrições. 8. Desnecessária a intimação da União/INSS/PGF, nos termos do Artigo 2º, caput, da Portaria nº 757/2019 da Procuradoria Federal no Estado do Mato Grosso, que dispensa a intimação do órgão jurídico da União nas execuções de contribuições previdenciárias inferiores a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). 8. Tudo cumprido, atualizem-se os cálculos, abatendo-se o montante referente ao presente acordo e voltem-me conclusos para admissibilidade do agravo de petição de #id:36feead." RECLAMANTE: ODILENE DA SILVA AMORIM ADVOGADO: FREDERICO VENANCIO THOMMEN PEREIRA, OAB: 11177 Mariana Braga Louzada, OAB: 8425 CUIABA/MT, 15 de junho de 2026. MARIA DIVINA LOPES PEREIRA CANDIDO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - ODILENE DA SILVA AMORIM
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