Processo 0000689-37.2026.5.06.0391

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000689-37.2026.5.06.0391
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única do Trabalho de Salgueiro
Última publicação
07/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SALGUEIRO ATOrd 0000689-37.2026.5.06.0391 RECLAMANTE: DANIELSON ERQUE PEREIRA DE ANDRADE E OUTROS (2) RECLAMADO: KAIROS SEGURANCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9814141 proferida nos autos. DECISÃO   Trata-se de Reclamação Trabalhista com pedido de Tutela de Urgência ajuizada por DANIELSON ERQUE PEREIRA DE ANDRADE E OUTROS (2) em face de KAIROS SEGURANCA LTDA, sob a alegação de graves inadimplementos contratuais no curso da relação laborativa. Pleiteia a parte autora, em sede liminar e inaudita altera parte, a concessão de tutela de urgência antecipada para realização de bloqueio de valores junto ao Sisbajud e expedição de ofícios, entre outros, acostando aos autos, como substrato probatório inicial, contracheques e extratos bancários. Os autos vieram conclusos para apreciação do provimento de urgência. É o relatório. A concessão da tutela de urgência, haja vista a sua natureza excepcional e mitigadora do princípio do contraditório prévio, exige o preenchimento concomitante dos requisitos estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), aplicado subsidiariamente ao processo laboral por força do artigo 769 da CLT. São eles: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em apreço, após detida análise da peça vestibular e do acervo documental que a instrui, verifica-se que não restou preenchido o primeiro e indispensável requisito: a probabilidade do direito baseado na robustez das alegações de inadimplemento. A despeito do esforço argumentativo da parte autora, os documentos colacionados à inicial — especificamente os contracheques e extratos bancários — revelam-se manifestamente insuficientes, neste momento processual de cognição sumária, para demonstrar as faltas graves e os inadimplementos patronais alegados. Isso porque, a demonstração de supostas diferenças salariais ou ausência de pagamento de verbas específicas demanda um confronto contábil complexo, que não pode ser extraído de forma inequívoca apenas da análise perfunctória de extratos de conta corrente ou recibos mensais de pagamento. Os extratos bancários registram a movimentação financeira geral do trabalhador, mas não servem como prova cabal e exclusiva de que determinados haveres trabalhistas deixaram de ser adimplidos por outras vias legais ou em contas diversas, tampouco delimitam a exatidão do débito sem que haja a manifestação da parte contrária. O suposto descumprimento de obrigações contratuais por parte da Reclamada é matéria que se confunde com o próprio mérito da demanda, exigindo a angularização da relação processual, a apresentação de defesa e a oportunidade de produção de contraprovas, sob pena de violação ao devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, da CF). Dessa forma, a fragilidade probatória inicial impede a formação de um juízo de verossimilhança seguro o bastante para respaldar a concessão de uma medida drástica antes de ouvida a parte adversa. Ausente a fumaça do bom direito, resta prejudicada a análise do perigo da demora. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ante a manifesta ausência de elementos probatórios suficientes que atestem a probabilidade do direito invocado. No mais, a realização de audiências telepresenciais constitui medida de caráter excepcional, autorizada…

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